
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027892-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido inicial é de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença assim decidiu: JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à requerente o benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir da data da citação (14/07/2014 - fls. 78). A renda mensal inicial deverá ser apurada de acordo com o salário de benefício da requerente, consoante o preceituado no artigo 44, da Lei n.º 8.213/91, sem prejuízo do 13.º salário. Concedo a tutela específica pelas razões já narradas no corpo desta decisão. Expeça-se ofício à autarquia com determinação para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comece a ser pago à autora o benefício concedido, no valor calculado na forma da lei e nunca inferior a 01 (um) salário mínimo mensal, sob pena de multa de diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O ofício, que será instruído com cópia desta sentença, deverá conter nome, endereço e demais dados da parte autora suficientes à implantação do pagamento. Os atrasados, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente ou em razão da antecipação dos efeitos da tutela, deverão ser pagos de uma única vez, respeitando-se o limite prescricional (parágrafo único do art. 103, da Lei n.º 8.213/91). No caso concreto, como a condenação imposta ao ente estatal não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a partir da data da citação (14/07/2014 - fls. 78). Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art.5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, também a partir da data da citação (14/07/2014 - fls.78). Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito existente por ocasião desta sentença, a teor do artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando que há Lei Estadual que a isenta destes encargos (artigo 6.º, Lei n.º 11.608/03). Por último, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame obrigatório (artigo 475, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Inconformado, apela o ente previdenciário sustentando, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício porque o retorno ao trabalho se deu após a data do requerimento administrativo e da data da citação. Subsidiariamente, pugna pela alteração da DIB para a data da sentença e a não condenação da Autarquia Federal aos honorários sucumbenciais.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027892-73.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23/01/1984. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inc. II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3ª, § 1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de fruição de auxílio-doença para fins de carência, a fim de conceder a ela a aposentadoria por idade.
A autora comprova pelos documentos de identificação de fls. 10 o nascimento em 07/10/1948, tendo completado 60 anos em 2008.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- CTPS com vínculo empregatício mantido desde 02/03/1998, sem anotação de baixa (fls. 24/25).
Em contestação, a Autarquia Federal apresenta extratos do sistema Dataprev que confirmam a anotação da CTPS da autora e indicam, ainda, que ela recebeu auxílio-doença de 03/03/2004 a 14/02/2014 e verteu recolhimento previdenciário individual em 09/2014.
Observo que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
Por fim, trago à colação a acórdão do E. Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, e que pode ser aplicada por analogia ao presente caso:
Destaco que o retorno ao trabalho em 01/09/2014 se deu após a data do requerimento administrativo (21/02/2014) e da data da citação (14/07/2014).
Diante disso, verifica-se que o período de recebimento do auxílio-doença não foi intercalado com o período contributivo, não devendo, portanto, ser computado para fins de cálculo do período de carência.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se a autora não cumpriu a carência exigida (162 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Tendo em vista que o pedido inicial versa também sobre benefícios previdenciários por inaptidão laborativa, passo à análise dos demais pleitos, para que não haja prejuízo à parte autora, que, em vista da procedência de um de seus pedidos, não interpôs recurso de apelação.
A aposentadoria por invalidez está prevista no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
A inicial é instruída com documentos.
A parte autora submeteu-se à perícia judicial.
O laudo aponta diagnósticos de hipertensão arterial, diabetes e hipotireoidismo, concluindo pela inexistência de inaptidão para o exercício do labor habitual (fls. 27/54).
Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da autarquia federal, para reformar a sentença, negando todos os pedidos da parte e cassando a tutela.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 08/11/2016 13:23:34 |
