Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006726-44.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIOPOR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA INTERCALADO. CARÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO. TEMA 1.125 DO STF.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, por não incluir como carência os períodos com benefício por incapacidade em razão
dos recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativo, sem exercício de atividade laboral.
2. Recolhimentos na qualidade de empregado, como de contribuinte individual ou segurado
facultativo, na linha dos precedentes do STF (Tema 1125), STJ (Tema 998) e TNU (Súmula 73).
3. Recurso que se dá provimento à parte autora, para condenar o réu a averbar para fins de
carência os períodos em gozo do auxílio por incapacidade temporária e, em consequência,
determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006726-44.2019.4.03.6324
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA GORETE FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006726-44.2019.4.03.6324
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA GORETE FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido, porque o magistrado não incluiu como carência os períodos de
19/02/2009 a 19/04/2009, 10/10/2011 a 10/05/2014 e 20/10/2014 a 20/04/2016, nos quais a
autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporário, pois não considerou tais
intervalos intercalados com período de atividade laboral, uma vez que efetuou recolhimentos na
qualidade de contribuinte facultativo.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que faz jus ao benefício de aposentadoria
por idade, desde 25/02/2019. Alega que recebeu benefício por incapacidade, intercalado com
recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativo, motivo pelo qual deve ser computado
para fins de carência, conforme entendimento jurisprudencial. Por estas razões, pretende a
reforma da r. sentença ora recorrida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006726-44.2019.4.03.6324
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA GORETE FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Aposentadoria por Idade (art. 48, caput, da Lei 8.213/91):
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal,
assegurou ao trabalhador urbano o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 65
anos, se homem e 60, se mulher, e ao trabalhador rural puro, a idade 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (art. 48, caput c.c. § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Assim, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao
segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, uma vez
cumprida a carência mínima de contribuições exigidas por lei.
A carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos na Previdência Social
urbana até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo art. 142 da
Lei 8.213/91, sendo que para o período após 2011, esta dispõe a necessidade de
implementação de uma carência de 180 meses de contribuição.
Registre-se que a carência necessária deve ser aferida em função do ano de cumprimento da
idade mínima, fato gerador do benefício em tela, não da data do requerimento administrativo.
Isso porque o número de contribuições exigidas é proporcional à idade que o segurado possuir,
não podendo ser exigido um número maior de contribuições de quem possui maior idade ou se
encontra em situação de maior risco social.
Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado tornou-se
irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o
tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Finalmente, entendo pela
desnecessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que,
completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência
atinente àquele ano.
Do(s) período(s) intercalado(s) em gozo de benefício por incapacidade:
Como é cediço, nem sempre o tempo de gozo de benefício por incapacidade pode ser
considerado para fins de tempo de contribuição (e por consequência para fins de carência). De
acordo com a jurisprudência, para que o tempo de fruição do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez seja considerado como carência, é preciso que o gozo do benefício
seja intercalado com períodos de atividade (contribuição).
Isso se deve à necessidade do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213 ser interpretado sistematicamente
com o art. 55, II, da mesma lei.
A lei previdenciária declara que o período em que o segurado se encontra em gozo de benefício
previdenciário de incapacidade é computado no cálculo do salário-de-benefício (art. 29, § 5º, da
Lei nº 8.213/91):
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo.
Da mesma forma, o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91 considera como tempo de serviço
aquele em que, de forma intercalada, o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
Desse modo, o período em que o segurado gozou benefício por incapacidade deve ser
considerado como tempo ficto de contribuição e de carência somente se intercalado com outros
períodos de trabalho, em respeito ao caráter contributivo do Regime Geral da Previdência
Social.
Em 2013 a Turma Nacional de Uniformização discutiu a questão, consolidando o entendimento
por meio da Súmula nº 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social”.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição
(art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É
a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art.
60, III, do Decreto 3.048/99.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/05/2013, DJe 05/06/2013)
A contrario sensu, o tempo de gozo de benefício por incapacidade posterior ao afastamento
definitivo da atividade não pode ser contado para fins de tempo de contribuição nem,
consequentemente, para fins de carência. Em outras palavras, é necessário que tenha havido
recolhimento de contribuições previdenciárias antes e depois do gozo do benefício por
incapacidade, seja a que título for, ou seja, os recolhimentos podem se dar tanto na qualidade
de empregado, como de contribuinte individual ou segurado facultativo.
Nesta esteira, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, no julgamento do
Repetitivo Tema 998, no sentido de que “O Segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
É importante frisar que a jurisprudência da TNU também já solidificou o entendimento de que é
irrelevante o número de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi
realizada a contribuição, haja vista que se a lei previdenciária não fez tal distinção, não cabe ao
intérprete fazê-lo, ainda mais quando se trata de restringir direitos fundamentais sociais.
Vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA
TESE DE QUE: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO
PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM
PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE
CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS", COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO PESSOAL. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO
E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000836-
43.2019.4.04.7122, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO,
publicação em 05.05.2020.)
Do mesmo modo, a TNU também firmou posicionamento no sentido de que é possível o
cômputo como carência de período em gozo de benefício por incapacidade quando o retorno à
atividade (ou ao recolhimento de contribuições) ocorrer após a perda da qualidade de segurado,
ou seja, não precisa se dar dentro do período de graça. Vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE
DE O SEGURA UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. DESNECESSIDADE
DO RETORNO AO TRABALHO OU RETOMADA DAS CONTRIBUIÇÕES OCORRER DENTRO
DO PERÍODO DE GRAÇA. INCIDENTE PROPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1. É
POSSÍVEL O CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE QUANDO O RETORNO À ATIVIDADE (OU AO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES) OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. (PEDILEF
n. 0005596-85.2015.4.03.6315). 2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO. TNU -Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 052111-
83.2019.4.05.8106. Relator: Gustavo Melo Barbosa. Turma Nacional de Uniformização. Data da
Publicação 22/09/2020.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298832, sob o Tema nº 1125, ao
apreciar a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa,
reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria: “É constitucional o cômputo, para fins de
carência, do períodono qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença,desde
que intercalado com atividade laborativa.”
Convém observar que o Supremo Tribunal Federal averiguou a questão à luz da aplicabilidade,
também para fins de carência, do entendimento firmado no julgamento de mérito do RE 583.834
(Rel. Min. Ayres Britto, Tema 88 da Repercussão Geral).
Foi reafirmada a jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de aplicação do artigo 29, § 5º da
Lei nº 8.213/91, sem distinguir o tipo de contribuição recolhida para a previdência social.
Nestes termos, trago à colação, parte do voto do Min. Luiz Fux (Tema 1.125 do STF), o qual
pontuou:
"Por oportuno, saliento que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento realizado no
dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042- 31.2107.4.02.5151/RJ, de Relatoria do Juiz
Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto
do Relator:
'...é irrelevante se houve ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é
possível a realização de contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce
labor remunerado. Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo
do auxílio-doença intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de
contribuições após a cessação do benefício por incapacidade.' (...)
Assim, uma vez intercalado com o recolhimento de contribuições, perfeitamente cabível o
cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-doença fruídos pela parte autora. (...) –
destacou-se.
Portanto, conclui-se que a jurisprudência do STF, embora tenha mencionado na ementa que os
períodos devem ser intercalados por “atividades laborativas”, na verdade, no corpo de voto, faz
menção a “períodos intercalados com o recolhimento de contribuições” inclusive, tratando do
segurado facultativo, que “sabidamente não exerce labor remunerado”, solidificando o
entendimento prévio da TNU e do STJ, de que é irrelevante o número de contribuições vertidas
no período intercalado, bem como a que título foi realizada tais contribuições, haja vista que se
a lei previdenciária não fez tal distinção, não cabendo ao intérprete fazê-lo, ainda mais quando
se trata de restringir direitos fundamentais sociais.
Do Caso Concreto:
A r. sentença não considerou para efeito de carência os intervalos nos quais a autora esteve em
gozo de auxílio por incapacidade, de 19/02/2009 a 19/04/2009, 10/10/2011 a 10/04/2014 e de
20/10/2014 a 20/04/2016.
Administrativamente, na DER em 25/02/2019, foram computadas 135 contribuições.
No extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora trabalhou como empregada doméstica no
período de 01.10.2007 a 27.09.2016, que esteve em gozo de benefício por incapacidade no
período posterior, e por fim, recolheu contribuições como segurado facultativo no período de
01.09.2010 a 31.01.2019, comprovando que o recebimento de benefício previdenciário foi
intercalado com períodos contributivos de labor.
Considerando que todos intervalos de benefícios por incapacidade podem ser computados para
fins de tempo de contribuição e carência, a teor do Tema nº 1125 do STF, nos termos da
fundamentação apresentada no tópico anterior desta decisão, e, considerando a DER em
25/02/2019, a parte autora atinge 183 contribuições para fins de carência (vide cálculo
anexado), fazendo jus à implantação do benefício.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para o fim de julgar
PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré a averbar para fins de carência os períodos
em gozo do auxílio por incapacidade e, em consequência, determinar a implantação do
benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, com DIB em 25/02/2019.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas),
devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 658/2020, que alterou a
Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo
Conselho da Justiça Federal) e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), em regime de repercussão
geral, obedecida a prescrição quinquenal.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº
9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para
determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Expeça-se ofício, através do portal de intimações, à Procuradoria do INSS da presente decisão
e a CEAB-DJ, para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da referida intimação.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos
termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIOPOR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA INTERCALADO. CARÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO. TEMA 1.125 DO
STF.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, por não incluir como carência os períodos com benefício por
incapacidade em razão dos recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativo, sem
exercício de atividade laboral.
2. Recolhimentos na qualidade de empregado, como de contribuinte individual ou segurado
facultativo, na linha dos precedentes do STF (Tema 1125), STJ (Tema 998) e TNU (Súmula 73).
3. Recurso que se dá provimento à parte autora, para condenar o réu a averbar para fins de
carência os períodos em gozo do auxílio por incapacidade temporária e, em consequência,
determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
