Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003218-35.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO. TEMPO RECONHECIDO
EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VÍNCULO CONFIRMADO PELA PROVA ORAL COLHIDA
EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIO OU FRAUDE. NEGA
PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003218-35.2019.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIA HELENA MEDEIROS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003218-35.2019.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIA HELENA MEDEIROS
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação condenatória proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
idade, com a averbação de tempo de serviço com parcial anotação em CTPS e reconhecido em
condenatória trabalhista.
2. Sentença de procedência. Recurso do INSS em que alega a impossibilidade de homologação
do vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003218-35.2019.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIA HELENA MEDEIROS
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T OSobre a homologação do vínculo reconhecido na seara trabalhista.O posicionamento
da TNU, conforme voto proferido no PEDILEF 5002629-09.2012.4.04.7107 de relatoria da Juíza
Federal, Ângela Cristina Monteiro é de que: “Este Colegiado tem entendido possível o
reconhecimento do vínculo empregatício decorrente homologação de acordo em reclamatória
trabalhista, quando ratificado por outros meios de prova: nesse sentido, o representativo
PEDILEF 2007.71.95.02.8233-8, DOU 18/11/2011 de relatoria do Juiz Federal José Eduardo do
Nascimento e PEDILEFs 50006508220124047213, DOU 28/10/2013, relatora Juíza Federal
Kyu Soon Lee e 200563030147132, DOU 08/06/2012, relatora Juíza Federal Vanessa Vieira de
Mello”.E nesse sentido, a Súmula 31 da TNU: A anotação na CTPS decorrente de sentença
trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.No caso
concreto, sem razão a Autarquia.Destaco que o período controvertido foi reconhecido em
homologatória trabalhista, embasada no farto conjunto probatório. Demais disso, consoante
mencionado na sentença, o vínculo restou comprovado nestes autos pelo início de prova
material, corroborado pela prova testemunhal. Transcrevo:
“A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente
averbação de tempo exercido como trabalhadora urbana, para efeitos de concessão de
aposentadoria por idade. Quanto ao período de atividade comum de 02.01.1998 a
15.05.2015foram apresentados como documentos probatórios a sentença homologatória de
acordo em ação que tramitou na Justiça do Trabalho a CTPS com anotações do período
pleiteado.As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas
pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos
uniformes que demonstram que a parte autora trabalhou para a empregadora CYNTIA
SORESNSEN CARRION, durante o período de 02.01.1998 a 15.05.2015, exercendo a
profissão de “cuidadora”, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no
disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91”.Trata-se de reconhecimento judicial do vínculo
empregatício, efetuado por magistrado no regular exercício da Jurisdição, circunstância que não
pode ser desconsiderada, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.Demais disso,
não há qualquer indício de que se trate de reclamatória simulada. A reclamação trabalhista
intentada pela autora retrata uma controvérsia efetiva, levada a seus devidos termos, com
dilação probatória.Por todo o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a
sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Condeno o Recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO. TEMPO RECONHECIDO
EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VÍNCULO CONFIRMADO PELA PROVA ORAL
COLHIDA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIO OU FRAUDE.
NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo -
decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS nos termos do voto da Juíza
Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
