Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010356-43.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO- HÍBRIDA
– EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO DA PARTE AUTORA –
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DE SERVIÇO ALEGADO - APLICAÇÃO
DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010356-43.2020.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARLY APARECIDA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: JAIR FIORE JUNIOR - SP274081-N, EDINA FIORE -
SP153691-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010356-43.2020.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARLY APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JAIR FIORE JUNIOR - SP274081-N, EDINA FIORE -
SP153691-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 10 de janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010356-43.2020.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARLY APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JAIR FIORE JUNIOR - SP274081-N, EDINA FIORE -
SP153691-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-
HÍBRIDA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO DA PARTE AUTORA –
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DE SERVIÇO ALEGADO - APLICAÇÃO
DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito
sem apreciação de mérito.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de
decidir:
“ MARLY APARECIDA DA SILVA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, com o fim de obter aposentadoria por idade desde a DER de
04.08.2020. Pretende, também, o reconhecimento e averbação do exercício de atividade rural,
sem registro em CTPS, nos períodos compreendidos entre 1990 a 1995 (Nardinho – Fazenda
Bela Vista, Dirceu Vicentini – Fazenda Colibri, dentre outras), 2000 a 2003 (Fazenda Moinho de
Vento e Dr. Eduardo), ano de 2019 (Sítio do José Carlos Viccari e Fazenda Dalas) e ano de
2020 (Fazenda Três Marias, de Goreti de Castro). Citado, o INSS apresentou sua contestação e
pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial. Fundamento e decido, na forma
disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Pretende a
autora o reconhecimento e averbação do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS,
nos períodos compreendidos entre 1990 a 1995 (Nardinho – Fazenda Bela Vista, Dirceu
Vicentini – Fazenda Colibri, dentre outras), 2000 a 2003 (Fazenda Moinho de Vento e Dr.
Eduardo), ano de 2019 (Sítio do José Carlos Viccari e Fazenda Dalas) e ano de 2020 (Fazenda
Três Marias, de Goreti de Castro). O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de
reconhecimento do exercício de atividade laboral, sem registro em CTPS, desde que embasado
em início razoável de prova material, completado por depoimentos idôneos. Sobre o início de
prova material, dispõe a súmula 34 da TNU que: Súmula 34. Para fins de comprovação do
tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a
provar. É este, também, o teor da súmula 149 do STJ: Súmula 149. A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de
benefício previdenciário. Para instruir seu pedido, a autora apresentou cópia de sua CTPS,
contendo as anotações de diversos vínculos rurais a partir de 1983 a 2018. Pois bem. As
anotações na CTPS da autora comprovam o exercício de atividade rural apenas para os
períodos indicados, não servindo como início de prova material para intervalos entre um período
e outro. Assim, não há nos autos início de prova material do labor campesino em nome da
autora quanto aos períodos pretendidos. Por conseguinte, a autora não apresentou início de
prova material a ser completado por prova testemunhal, o que impede o reconhecimento do
referido vínculo, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/ 91. Por fim, anoto que
recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.352.721, julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: “A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Seguindo-se o referido julgado, a hipótese dos autos é de extinção do feito, sem resolução do
mérito, a fim de que a autora, em possuindo início de prova material, possa postular, em juízo,
em nova ação, o reconhecimento do referido período para fins previdenciários. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas
e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.”
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-
HÍBRIDA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO DA PARTE AUTORA –
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DE SERVIÇO ALEGADO - APLICAÇÃO
DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
