Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000704-75.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO- HÍBRIDA
– PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE AMBOS – TEMPO DE SERVIÇO RURAL
DEVIDAMENTE ANALISADO EM SENTENÇA - CÔMPUTO DO AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADO PARA FINS DE CARÊNCIA - COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL SOMADO O TEMPO DE SERVIÇO URBANO EQUIVALENTE AO PERÍODO DE
CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO AOS RECURSOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000704-75.2020.4.03.6310
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: NOEMEA GODOI STRAMBEK
Advogado do(a) RECORRIDO: SARA DELLA PENNA - SP328649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000704-75.2020.4.03.6310
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NOEMEA GODOI STRAMBEK
Advogado do(a) RECORRIDO: SARA DELLA PENNA - SP328649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 20 de outubro de 2021.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-
HÍBRIDA – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE AMBOS – TEMPO DE
SERVIÇO RURAL DEVIDAMENTE ANALISADO EM SENTENÇA - CÔMPUTO DO AUXÍLIO-
DOENÇA INTERCALADO PARA FINS DE CARÊNCIA - COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL SOMADO O TEMPO DE SERVIÇO URBANO EQUIVALENTE AO PERÍODO
DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. IMPROVIMENTO AOS RECURSOS.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito
sem apreciação de mérito.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de
decidir:
“ A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente
averbação de tempo exercido como trabalhadora rural, para efeitos de concessão de
aposentadoria por idade. Aduziu que, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários,
seu pedido administrativo foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o
argumento de falta de período de carência. Juntou documentos. O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS ofereceu resposta e alegou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a
ineficácia da sentença e a impossibilidade jurídica do pedido que exceder sessenta salários
mínimos, a renúncia “ex lege”, bem como a observância da prescrição quinquenal das
prestações. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão
pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do
necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo
INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser
rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o
valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas
as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada
do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Ao escolher
ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos
valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma
simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. Quanto ao valor
dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de
alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica
do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da
mencionada lei. Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento
em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento
da propositura da ação. Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento
(Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do
julgado. O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as
prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela
demora a que não deu causa. Procede a preliminar de prescrição no que se refere às
diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual
provimento do pedido, ressalvadas as hipóteses de direitos da parte absolutamente incapaz. Do
mérito. A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e
consequente averbação de tempo exercido como trabalhadora rural, para efeitos de concessão
de aposentadoria por idade. Do período rural pleiteado Com relação ao período rural pleiteado
de 01.01.1964 a 31.10.1979 e 01.05.1984 a 31.08.1985, verifica-se nos autos início de prova
material consistente na Certidão de Casamento (1972), nas Certidões de Nascimento dos filhos
(1973, 1975, 1976, 1978 e 1979), na Matrícula de imóvel Rural (1962) e Certidão de
Nascimento da autora (1956), constando a profissão de “lavrador(a)” da autora, de seus pais ou
de seu cônjuge, além de outros documentos correlatos para o período. Quanto ao início de
prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da
Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora. Isto porque o
mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber: “ VI I - como
segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o
pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O
garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação da Lei nº
8.212, de 24.7.91) “ Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para
que se aproveite os demais componentes do grupo familiar. De outro lado, a atividade rural da
parte autora restou demonstrada pelos depoimentos colhidos. As informações trazidas pela
documentação juntada foram parcialmente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o
início de prova material, embasado em testemunhos uniformes que demonstram que a autora
trabalhou na lavoura durante o período de 01.01.1964 a 31.12.1976, é suficiente para
comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91. Os
períodos pleiteados como trabalhadora rural de 01.01.1977 a 31.10.1979 e 01.05.1984 a
31.08.1985 não podem ser considerados em razão da ausência de comprovação através dos
depoimentos colhidos em audiência. Não é possível na sistemática da lei n.º 8.213/91, e
conforme jurisprudência dominante, ter que somente a prova testemunhal seja bastante para a
comprovação de tempo de serviço. A exigência de maior segurança no conjunto probatório
produzido deve-se à qualidade do interesse em jogo. As questões previdenciárias envolvem
interesse público, pois se de um lado há o interesse do autor segurado de outro está o interesse
de todos os demais dependentes do sistema da previdência Social. Desta forma, entendo
plenamente de acordo com a Constituição Federal a exigência legal de início de prova material
para a comprovação de tempo de serviço. Do trabalho exercido por menor Pretende a parte
autora o reconhecimento de tempo de atividade rural em período em que era menor de 16 anos.
Ressalto que sempre mantive entendimento que o trabalho do menor de 16 anos, exceto na
condição de aprendiz após 14 anos, não fora recepcionado pela Carta Magna vigente. Deste
modo, era meu entendimento que a sentença que reconhecesse tempo de trabalho rural do
menor de 16 anos careceria de pressuposto de validade. Contudo, à luz da jurisprudência
superior dediquei-me ao estudo da norma constitucional contida no inciso XXXIII do art. 7º :
“Art.7º XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos; ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) De fato, numa
análise estrita não existe, no dispositivo em comento, a possibilidade do trabalho infantil válido
para ordem constitucional vigente. Porém, ao combinarmos o disposto no inciso XXXIII do art.
7º com os incisos I e II do § 3º do art. 227, todos da Constituição Federal, verifica-se que outra
não pode ser a interpretação da importância jurídica do trabalho do menor já exercido. Senão
vejamos, reza o artigo 227: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 3º - O direito a
proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para
admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos
previdenciários e trabalhistas.” Fica claro o intuito da norma do art. 7º de oferecer uma proteção
contemporânea, ou seja, não pode haver o trabalho do menor, contudo à luz dos incisos do §3º
do artigo 227, em tendo havido a prestação laboral, a Constituição Federal protege os direitos
tanto trabalhistas quanto previdenciários do infante. Portanto, à luz de uma interpretação
sistemática, concluo que outra não pode ser a aplicação do art. 7º senão para coibir a prática do
trabalho do menor e não para vedar-lhe reconhecimento quando demonstrado que este de fato
ocorreu. Outra, aliás, não tem sido a postura adotada pelo E. STF, que, julgando caso similar,
entendeu jurídica a contagem de tempo exercido por menor de 14 anos. O aresto encontra-se
assim ementado: “Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze
anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de
declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos
trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e
Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do
STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI
105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek,
DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (STF, AI 529694/RS, Rel.
Min. Gilmar Mendes). Assim, revendo posicionamento anterior, reconheço para fins
previdenciários o período laborado pela parte autora com idade inferior a 16 anos consoante as
provas apresentadas nestes autos. Do momento de aferimento do prazo de carência São
requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade rural a idade mínima de 55 anos (para
mulher) e o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para
concessão do benefício (conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91). A questão dos autos
situa-se na definição do momento em que se aferirá a carência necessária. O legislador, em
1991, quando da edição da Lei de Benefícios da Previdência Social, criou regra de transição
para a verificação da carência mínima no artigo 42 da mencionada lei. Isto porque a nova lei
amplia sobremaneira a carência mínima anteriormente exigida para a aposentadoria por idade,
passando-a dos antigos 60 meses para 180 meses. De início, o legislador definiu o
requerimento administrativo como marco temporal para a aplicação da tabela, contudo,
posteriormente a jurisprudência pacificou o entendimento de que o termo seria a implementação
dos requisitos. Após, sobreveio a alteração promovida pela lei 9.035/95. Com esta alteração, os
segurados novamente bateram às portas do Poder Judiciário questionando a necessidade da
qualidade de segurado ao tempo do implemento da idade. Mais uma vez a jurisprudência
inclinou-se ao entendimento favorável ao segurado afastando a necessidade de qualidade de
segurado no implemento da idade. Por fim, em 2003, o legislador, através da Lei nº
10.666/2003, definiu que não há necessidade de concomitância no preenchimento dos
requisitos para a aposentadoria por idade, ou seja, a não exigência da qualidade de segurado
do requerente, porém, voltou definir o termo de aplicação da tabela do artigo 142, como a data
do requerimento administrativo. Entendo que andou mal o legislador ao retornar o conceito já
superado pela jurisprudência. Ora, como o próprio nome do benefício explicita, é a idade do
requerente o elemento preponderante neste tipo de aposentadoria. Não há sentido em definir-
se de maneira diferente sob pena de ofensa ao § 1º do artigo 201 da Constituição Federal.
Veja-se que pelo critério hoje insculpido no § 1º do artigo 3º da lei 10.666/2003, dois
requerentes com mesmo ano de nascimento e mesma quantidade de contribuições poderão
aposentar-se ou não conforme sua presteza em requerer seus benefícios. Vivemos sob o
princípio de que o Estado brasileiro tratará igualmente pessoas em situação idêntica. São
critérios de concessão do benefício: a idade e a carência, nos termos do artigo 48 da lei
8.213/91. A data da entrada do requerimento administrativo, portanto, é elemento estranho para
a utilização da tabela do artigo 142 da mesma lei. Não fosse pela ofensa à isonomia, ainda não
é possível acolher-se o critério estabelecido no § 1º do artigo 3º da lei 10.666/03, vez que este
pode inviabilizar a consecução do benéfico através da regra de transição. Vale dizer, o
requerente que possua uma diferença, entre a carência exigida e a que possui, superior a 12
contribuições, nunca preencherá os critérios do artigo 142, tendo necessariamente que efetuar
as 180 contribuições ainda que, ressalte-se, possua a carência necessária ao tempo da
implementação da idade. Dos requisitos dos parágrafos do artigo 48, da Lei nº 8.231/91. O § 1º
do artigo 48 da Lei 8.213/91 estabelece redução da idade quando demonstrado exercício
exclusivo de atividade rural: “Art. 48... § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para
sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e
mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11.” Porém, para a utilização da redução ali prevista determina o parágrafo segundo novo
requisito, qual seja, o exercício de atividade no período imediatamente anterior ao
requerimento: “Art. 48... § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o
período a que se referem os incisos III a VII,I do § 9o, do art. 11 desta Lei”. Carece, contudo, o
dispositivo legal de uma definição de qual seria a extensão do termo imediatamente ali contido.
Uma interpretação literal nos levaria a crer que o trabalhador deveria estar em atividade no dia
em que completasse a idade prevista no parágrafo primeiro do artigo em comento. Não me
parece ter sido essa a vontade do legislador. Toda a legislação previdenciária está repleta de
prazos nos quais o segurado pode exercer seus direitos e não me parece que para sua
aposentadoria por idade seja diferente. Mas o aplicador da lei precisa de um critério objetivo
para tal. Ora, de todos os prazos, sejam de carência, prescrição etc., estabelecidos na lei,
parece-me que o que mais se assemelha a situação do parágrafo segundo em questão é o
período de graça previsto na Lei 8213/91. Veja-se que não estamos falando de qualidade de
segurado, vez que aqui a mesma não é exigida. Todavia, estar em exercício de atividade em
período imediatamente anterior soa semelhante a esta condição, motivo pelo qual entendo ser
possível adotar como critério temporal o período em que a Lei estabelece a manutenção desta
qualidade após a última contribuição. Mais uma vez surge a controvérsia, qual período de
graça, doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses, deveria ser considerado. Considerando o
período pleiteado, as peculiaridades do labor rural e que se trata de uma aplicação analógica,
entendo que deve ser adotado o período máximo possível, ou seja, trinta e seis meses. Isto
equivale a dizer que, tendo o trabalhador exercido suas atividades até 36 meses antes do
implemento da idade, está satisfeito o requisito do parágrafo segundo do artigo 48 da Lei n.º
8.213/91. Ressalto, finalmente, que tal exercício deve se dar antes do implemento da idade e
não da data do requerimento, conforme acima já explicitado. Da idade necessária para a
aposentadoria por idade Verifico que a parte autora não preenche o requisito do § 2º do citado
artigo, vale dizer, o exercício da atividade em período imediatamente anterior ao implemento da
idade, ainda que se considere como limite temporal da expressão “imediatamente” os 36 meses
do período de graça máximo legal, a parte autora não tem atividade rural apta a preencher o
requisito do § 2o em comento. É de se observar que, afastado o benefício do § 1º, qual seja a
redução da idade, a parte autora possui carência necessária para aposentar-se nos termos do
“caput” do art. 48. “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a
carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta), se mulher.” Entendo que, à luz do artigo 3º, § 1º da Lei 10.666/03, é possível a
aposentação da parte autora com sua atividade rural apenas, mas sem a exigência desta ter
ocorrido imediatamente antes de seu requerimento se forem observados os limites temporais do
“caput” do artigo 48 da Lei 8.213/91, ou seja, 60 anos (para a mulher) e 65 anos (para o
homem). No caso dos autos, a parte autora possui a carência exigida na tabela do artigo 142 da
Lei 8213/91, considerando-se como ano de implemento o da idade prevista no “caput” do artigo
48 da mesma lei. Da situação dos autos Verifico ainda que, no caso dos autos, conforme
apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte autora possui tempo de serviço rural e urbano,
totalizando, até a DER (06.02.2019), a contagem de 24 anos, 04 meses e 26 dias de serviço,
com total de 297 meses para efeito de “carência”. A parte autora completou a idade de 60 anos
em 24.09.2016, época em que era necessária a comprovação de 180 meses de serviço para
efeito de carência. Restou comprovado, portanto, que a autora cumpriu a exigência dos 60 anos
e também da carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, exerceu
atividade rural e urbana por tempo equivalente às 180 contribuições exigidas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS para o ano de 2016 (considerando-se que atingiu a idade
mínima de 60 anos em 24.09.2016), perfazendo, assim, as exigências previstas nos parágrafos
3º e 4º do artigo 48, combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/91. Quanto à
utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte autora esteve
impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua vontade. Não é
possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de carência o que
geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade, mas o obriga a
trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade. Deste modo, deve ser
reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na contagem de tempo de
serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço como para efeitos de
carência. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. aposentadoria
por idade “híbrida”, conforme previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 48, combinado com o
artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/ 91, com DIB em 06.02.2019 (DER) e DIP em 01.04.2021.
Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e
nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no
período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta)
dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. Os
valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme
Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor
na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser
calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma
decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao
precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). São devidos os valores atrasados, no caso
em espécie, a partir da DER ( 06.02.2019). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação
deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta)
salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado,
previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Após, somadas estas às demais
parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos
termos do julgado. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento
da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária
na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Com o trânsito em julgado,
expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados. Sem condenação nas custas
processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer
desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-
se. Intimem-se”
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recursos a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no art. 55 da Lei em comento c/c art.
1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-
HÍBRIDA – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE AMBOS – TEMPO DE
SERVIÇO RURAL DEVIDAMENTE ANALISADO EM SENTENÇA - CÔMPUTO DO AUXÍLIO-
DOENÇA INTERCALADO PARA FINS DE CARÊNCIA - COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL SOMADO O TEMPO DE SERVIÇO URBANO EQUIVALENTE AO PERÍODO
DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. IMPROVIMENTO AOS RECURSOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
