Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000993-14.2021.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-
URBANA– PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - TEMPO DE SERVIÇO
COMUM EM PARTE COMPROVADO – EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIA CONSTANTE EM
GUIA DE RECOLHIMENTO NÃO AUTENTICADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000993-14.2021.4.03.6329
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LAURIMAR SILVA FAGUNDES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES - SP177240-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000993-14.2021.4.03.6329
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LAURIMAR SILVA FAGUNDES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES - SP177240-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 5 de outubro de 2021.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-
URBANA– PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - TEMPO DE SERVIÇO
COMUM EM PARTE COMPROVADO – EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIA CONSTANTE EM
GUIA DE RECOLHIMENTO NÃO AUTENTICADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade.
O recurso do INSS merece parcial provimento.
A parte autora apresentou cópia de GRPS referente à competência de 09/1993, porém sem
comprovação de recolhimento junto à instituição bancária, e não há outra prova de tal
recolhimento ou anotação de recolhimento no CNIS.
Portanto, referido período deve ser desconsiderado.
No mais, foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de decidir:
“No caso concreto, a autora, nascida em 30/03/1960, protocolou requerimento administrativo
em 27/11/2020, época em que contava 60 anos de idade, restando comprovado, pois, o
implemento do requisito etário. Após a análise do requerimento administrativo o INSS não
considerou os seguintes períodos como carência: [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
01/03/1990 a 31/03/1990 Empresa: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Esse período deve ser
computado como carência, tendo em vista que as contribuições individuais foram recolhidas
tempestivamente, conforme comprovado pela cópia do recibo de pagamento retratado no
Evento 03 - fl. 14. O INSS não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir a validade
do documento. [2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/06/1990 a 30/06/1990 Empresa:
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Esse período deve ser computado como carência, tendo em vista
que as contribuições individuais foram recolhidas tempestivamente, conforme comprovado pela
cópia do recibo de pagamento retratado no Evento 03 - fl. 15. O INSS não apresentou nenhum
elemento capaz de desconstituir a validade do documento. [3] PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE 01/08/1991 a 31/08/1991 Empresa: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Esse período deve
ser computado como carência, tendo em vista que as contribuições individuais foram recolhidas
tempestivamente, conforme comprovado pela cópia do recibo de pagamento retratado no
Evento 03 - fl. 21. O INSS não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir a validade
do documento. [4] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/09/1993 a 30/09/1993 Empresa:
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Esse período deve ser computado como carência, tendo em vista
que as contribuições individuais foram recolhidas tempestivamente, conforme comprovado pela
cópia do recibo de pagamento retratado no Evento 03 - fl. 32. O INSS não apresentou nenhum
elemento capaz de desconstituir a validade do documento. [5] PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE 01/11/2008 a 30/06/2009 Empresa: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Esse período deve
ser computado como carência, tendo em vista que as contribuições individuais foram recolhidas
tempestivamente, conforme comprovado pelas cópias dos recibos de pagamento retratados no
Evento 03 - fls. 33 a 40. O INSS não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir a
validade do documento. [6] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/07/2010 a 28/02/2011
Empresa: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Este período não pode ser computado como carência,
pois as cópias dos recibos de pagamento retratados no Evento 03 - fls. 41 a 48) apontam que
as contribuições foram recolhidas a menor. Conforme exposto na fundamentação, tratando-se
de contribuinte individual ou facultativo, hipóteses em que o próprio segurado é o responsável
pelo recolhimento de suas contribuições, o cumprimento da carência somente se dá mediante o
recolhimento das contribuições na forma prescrita em lei. [7] PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE 01/04/2011 a 31/01/2012 Empregador: Roberto Bueno da Silva [7.1] PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE 01/07/2011 a 30/09/2011 Esse período deve ser computado como
carência, considerando que referido vínculo acha-se anotado na CTPS (Evento 15 - fl. 06), cujo
registro não apresenta indícios de irregularidade, tal como quebra da ordem cronológica em
relação aos demais vínculos. O INSS não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir
a validade do documento. O INSS computou os períodos de 01/04/ 2011 a 31/06/2011 e
01/10/2011 a 31/10/2011. [7.2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/11/2011 a 31/01/2012
Esse período deve ser computado como carência, considerando que referido vínculo acha-se
anotado na CTPS (Evento 15 - fl. 06), cujo registro não apresenta indícios de irregularidade, tal
como quebra da ordem cronológica em relação aos demais vínculos. O INSS não apresentou
nenhum elemento capaz de desconstituir a validade do documento. O INSS computou os
períodos de 01/04/ 2011 a 31/06/2011 e 01/10/2011 a 31/10/2011. [8] PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE 01/03/2018 a 31/07/2018 Empresa: Auxílio Doença Esse período
não pode ser computado como carência, considerando que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença, não se tratando de efetivo período contributivo, conforme exposto na
fundamentação acima”
Recurso parcialmente provido para excluir a competência de 01/09/1993 a 30/09/1993 como
tempo de contribuição.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-
URBANA– PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - TEMPO DE SERVIÇO
COMUM EM PARTE COMPROVADO – EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIA CONSTANTE EM
GUIA DE RECOLHIMENTO NÃO AUTENTICADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA