Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001674-34.2019.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-
URBANA– PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVO DE BAIXA
RENDA – INSCRIÇÃO NO CAD-ÚNICO DESATUALIZADA – COMPROVAÇÃO DE SEGURADO
DE BAIXA RENDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001674-34.2019.4.03.6335
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CLEUSA GONCALVES VIDICA
Advogado do(a) RECORRENTE: KLICYA KELLYN SILVA SILVEIRA - PR93222-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001674-34.2019.4.03.6335
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CLEUSA GONCALVES VIDICA
Advogado do(a) RECORRENTE: KLICYA KELLYN SILVA SILVEIRA - PR93222-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 20 de setembro de 2021.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-
URBANA– PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVO DE
BAIXA RENDA – INSCRIÇÃO NO CAD-ÚNICO DESATUALIZADA – COMPROVAÇÃO DE
SEGURADO DE BAIXA RENDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 –
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de
concessão de aposentadoria por idade.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de
decidir:
“O requisito etário restou cumprido em 07/08/2018, quando a autora completou 60 anos de
idade. O requisito carência, por sua vez, deve ser aferido por meio da tabela do art. 142, da Lei
nº 8.213/91, já que a autora ingressou no Regime Geral de Previdência Social antes da entrada
em vigor da Lei nº 8.213/91 (24/07/1991). E, de acordo com a norma de regência para a
aposentadoria por idade urbana, na data em que completou a idade mínima (no caso 60 anos),
a autora deveria ter cumprido uma carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais. Quando do requerimento administrativo, em 02/10/2018, a parte autora contava com
149 contribuições mensais para efeito de carência de acordo com o cálculo do INSS informado
às (fls. 114 do item 18 dos autos). A parte autora alega que o INSS não considerou o período
de 01/07/2012 a 31/08/2016, em que efetuou contribuições mensais como contribuinte
facultativo de baixa renda (alíquota de 5%), conforme extrato do CNIS e extrato previdenciário
(fls. 23/25, 111 e 114 do item 18 dos autos). Por sua vez, a parte autora comprova a inscrição
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal desde 18/06/2012, conforme
documento apresentado pelo INSS (fls. 15 do item 18 dos autos). O INSS alega que, após
solicitação ao setor competente para análise dos recolhimentos da parte autora na qualidade de
segurado facultativo, de 07/2012 a 31/08/ 2016, foi validado apenas o período 07/2012 a
05/2014, sendo que o período remanescente, de 06/2014 a 08/2016, não foi validado em razão
do cadastro ter expirado por falta de atualização no prazo de 02 (dois) anos, visto que a
atualização do cadastro foi feita somente em 02/05/2017 (fls. 15 do item 18 dos autos). De outro
lado, no comprovante de cadastramento junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal consta que a autora residia com seu filho, nascido em 29/04/2000 e com o
marido, falecido em 21/04/2019, conforme certidão de óbito (fls. 02 do item 11 e item 30 dos
autos). Para prova de que a autora se enquadra como segurado facultativo de baixa renda, a
parte autora apresentou holerite do falecido marido referente ao ano de 2013, que comprova
remuneração inferior a dois salários mínimos e CTPS do filho, com o primeiro registro de
trabalho apenas em 03/01/2020 (fls. 08 e 11 do item 42 dos autos). Ademais, o valor da pensão
por morte auferido pela parte autora, desde 21/ 04/2019, também é inferior a dois salários
mínimos (fls. 32 do item 18 dos autos). Dessa forma, a parte autora prova que no período de
06/2014 a 08/2016, a renda mensal da família era inferior a dois salários mínimos, sendo devido
o reconhecimento de todo o período pleiteado pela parte autora de 01/07/2012 a 31/08/ 2016.
Desse modo, devem ser consideradas mais 50 contribuições mensais em adição às 149 já
contadas pelo INSS (fls. 114 do item 18), o que resulta em 199 contribuições para efeito de
carência. A parte autora, portanto, atende todos os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por idade. A data de início do benefício é a data do requerimento administrativo
(02/10/2018). ”
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-
URBANA– PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVO DE
BAIXA RENDA – INSCRIÇÃO NO CAD-ÚNICO DESATUALIZADA – COMPROVAÇÃO DE
SEGURADO DE BAIXA RENDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 –
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
