Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005123-87.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-
URBANA– PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS
E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS – TEMPO DE SERVIÇO COMUM DEVIDAMENTE
COMPROVADO - RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS EM NOME DA PARTE AUTORA
REALIZADOS DE FORMA REGULAR - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RESOLUÇÃO Nº
134/2010 DO CJF COM A ALTERAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 267/2013 – SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI
9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005123-87.2020.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: SUELI APARECIDA DE ANDRADE ESPER
Advogados do(a) RECORRIDO: LAURA VERISSIMO DE AZEVEDO CHAVES - SP344517-A,
ANA PAULA TRUSS BENAZZI - SP186315-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005123-87.2020.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI APARECIDA DE ANDRADE ESPER
Advogados do(a) RECORRIDO: LAURA VERISSIMO DE AZEVEDO CHAVES - SP344517-A,
ANA PAULA TRUSS BENAZZI - SP186315-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 20 de setembro de 2021.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-
URBANA– PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM
CTPS E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS – TEMPO DE SERVIÇO COMUM
DEVIDAMENTE COMPROVADO - RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS EM NOME DA PARTE
AUTORA REALIZADOS DE FORMA REGULAR - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
RESOLUÇÃO Nº 134/2010 DO CJF COM A ALTERAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº
267/2013 – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO
DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de
concessão de aposentadoria por idade.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de
decidir:
“A contagem administrativa, de fl. 61 do evento n.º 02, apurou 162 contribuições. Alega o autor
que o réu deixou de reconhecer como tempo e computar como carência os períodos: 1. De
23/08/1976 a 30/11/1977, trabalhado na empresa de meias Maluf S.A, conforme registro em
CTPS n.º 13895, série 492ª, de fl. 40 do evento 02, em ordem cronológica e sem rasuras. Há
anotação de pagamento de contribuição sindical, alteração de salários e opção pelo FGTS. 2.
No que tange às competências de 12/1989, 01/1990 e 04/1991, é possível verificar pelas guias
da Previdência Social anexas nas fls. 35/37 do evento n.º 02, que o autor as efetuou no prazo e
percentual corretos. Conforme cálculo da Contadoria Judicial, de acordo com as provas
constantes nos autos e o período reconhecido por este Juízo, a carência apurada até a DER
(16/08/2019) é de 15 anos e 08 dias, computando 181 contribuições, suficiente para a obtenção
do benefício de aposentadoria por idade. Por fim, verifico que estão presentes os requisitos
para a concessão de tutela antecipada. A verossimilhança do direito alegado é patente ante a
fundamentação acima. Igualmente, presente está o perigo da demora dada a natureza
alimentar do benefício previdenciário. aposentadoria por idade, desde 16/08/2019 (DER).
Condeno-o, ainda, ao pagamento de atrasados no montante de R$ 19.970,16 ( dezenove mil,
novecentos e setenta reais e dezesseis centavos), descontados os valores de auxílio
emergencial recebido, após o trânsito em julgado, por meio de ofício requisitório, com juros de
mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. ”
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-
URBANA– PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM
CTPS E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS – TEMPO DE SERVIÇO COMUM
DEVIDAMENTE COMPROVADO - RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS EM NOME DA PARTE
AUTORA REALIZADOS DE FORMA REGULAR - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
RESOLUÇÃO Nº 134/2010 DO CJF COM A ALTERAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº
267/2013 – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO
DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
