
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001974-50.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora postula o restabelecimento de aposentadoria por idade e o pagamento de indenização por danos morais. Pede, ainda, a suspensão da cobrança indevida de ressarcimento dos valores recebidos.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar que o INSS se abstenha de proceder à cobrança ou eventuais descontos referentes à devolução dos valores pagos a título da aposentadoria por idade cessada. Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS. Em síntese, assevera que o recebimento indevido de benefício deve ser ressarcido independente da boa-fé da parte, pouco importando que a concessão tenha advindo de erro administrativo ou não, visto haver expressa previsão legal de restituição no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91, sendo pois perfeitamente possível a cobrança dos valores recebidos indevidamente pela segurada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Discute-se, nestes autos, a possibilidade de devolução de valores recebidos a título de aposentadoria por idade concedida administrativamente em 1º/08/2003 e cessada 17/08/2007, em virtude de constatação de que o benefício foi deferido sem o recolhimento do número mínimo de contribuições legalmente exigidas para o seu deferimento (f. 91).
Deve ser enfatizado desde logo que a Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos. Afinal, ela goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
A Administração pode rever seus atos. Ao final das contas, a teor da Súmula 473 do E. STF "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial".
Enfim, deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
Tratando-se de processo administrativo, portanto, ao administrado deve ser dada oportunidade de manifestação sobre todos os seus atos, produzindo sua defesa e participando da fase probatória com os recursos e meios a ela inerentes, como quer a Constituição Federal, assegurando-se o contraditório.
Noutro passo, quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
A lei normatizou a hipótese fática controvertida nestes autos e já trouxe as consequências para tanto, de modo que não cabe ao juiz fazer tabula rasa do direito positivo.
Há que se levar em conta, outrossim, o princípio geral do direito consistente na proibição do enriquecimento ilícito, que há de ser aplicado dentro da razoabilidade.
E as regras acima citadas, previstas na lei e regulamentadas no Decreto nº 3.048/99, não afrontam a Constituição Federal. Logo, são válidas e eficazes.
Há inúmeros precedentes no sentido da necessidade de devolução dos valores indevidamente recebidos da seguridade social, inclusive oriundos do Superior Tribunal de Justiça.
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé:
Conquanto a presente controvérsia não trate de revogação de tutela específica - mas sim de erro administrativo na concessão da aposentadoria por idade - o atual momento da jurisprudência indica uma atenção maior ao princípio da moralidade administrativa.
Nada obstante o quanto foi dito acima, observo que o INSS praticou erro administrativo que beneficiou a parte autora, situação tratada de forma diversa pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, esse tribunal possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução, muito embora deva ser realizada a revisão administrativa para corrigir o erro.
Nesse diapasão:
Curvo-me, assim, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar insegurança jurídica e proliferação de outras demandas.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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