D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021558-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por AVELCI LUIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural (fls. 02/06).
Juntou procuração e documentos (fls. 07/22).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 23).
O INSS apresentou contestação às fls. 32/43.
Réplica às fls. 71/76.
Às fls. 78/81 a parte autora informou a concessão do benefício na esfera administrativa.
Manifestação do INSS (fls. 84/85).
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir superveniente (fls. 88/90).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que o processo deve ser extinto com julgamento do mérito, com base no artigo 269, II, do CPC/73, haja vista que houve reconhecimento do seu direito pela autarquia. Requer, ainda, a alteração do termo inicial do benefício e a condenação do INSS em honorários advocatícios (fls. 93/101).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De acordo com o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época), o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. O § 3º do art. 267 e o art. 462 do referido diploma processual, por sua vez, previam, respectivamente:
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora propôs a presente ação em 03/11/2014 (fl. 02) e obteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade nº 156.356.881-8, pela via administrativa, em 12/03/2015, com início de vigência a partir de 02/03/2015, conforme comprova o documento de fl. 86.
Assim, estando a parte autora em gozo do benefício, constata-se que seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento adotado por esta Corte:
Dessarte, a concessão do benefício administrativamente configura perda superveniente do interesse de agir, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalte-se, outrossim, que não há que se falar em reconhecimento jurídico do pedido pelo INSS, haja vista que a autarquia não reconheceu o pedido formulado na inicial, mas apenas concedeu o benefício posteriormente, após novo requerimento administrativo, por considerar que na ocasião os requisitos exigidos estavam todos preenchidos.
No que tange à data de início do benefício, também não assiste razão à parte autora.
Inicialmente, observa-se que após ter seu pedido administrativo apresentado em 08/04/2014 rejeitado, a parte autora fez novo requerimento em 02/03/2015, ocasião em que lhe foi concedido o benefício.
Com efeito, o benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
Outrossim, o artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que:
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
No caso dos autos, porém, observa-se da planilha juntada pela parte autora à fl. 07 que seu último vínculo empregatício antes do primeiro requerimento administrativo havia se encerrado em 03/12/2010, ou seja, não atendia ao requisito do imediatismo acima explicitado, estando correta, portanto, a decisão da autarquia que indeferiu a concessão do benefício.
Deve-se destacar, no entanto, que após ter seu primeiro pedido indeferido, a parte autora obteve novo registro como empregado rural, tendo trabalhado, conforme extrato do CNIS anexo, no período 15/05/2014 a 31/07/2015. Considerando que o novo pedido foi apresentado pela parte autora em 02/03/2015, possível constatar que nesta ocasião os requisitos exigidos estavam todos implementados.
Dessarte, tendo em vista que apenas no segundo pedido preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, o termo inicial deve ser mantido tal como fixado pela autarquia, ou seja, na data do segundo requerimento administrativo (02/03/2015).
Por fim, indevida a condenação da autarquia em honorários advocatícios, pois sendo a presente ação referente ao indeferimento do requerimento apresentado em 08/04/2014 - ocasião em que a parte autora não havia implementado os requisitos exigidos -, legítima a negativa do INSS ao pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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