D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/06/2017 20:01:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017174-51.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$300,00, observada a gratuidade da justiça.
Inconformado, apela o autor, requerendo a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural NB 160.754.846-9, com a DER em 11.09.2013, indeferido conforme comunicação datada de 20.09.2013 (fls. 14) e cópia do procedimento administrativo juntado às fls. 101/154.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 10.06.1950, completou 60 anos de idade em 2010, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 174 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor acostou cópia do termo de compromisso do INCRA, datado de 08.11.2007, em que consta que o autor é beneficiário de projeto de assentamento de exploração rural (fls.11); cópia de certidão do INCRA, emitido em 12.11.2008, onde consta que o autor reside no Projeto de Assentamento União da Vitória, localizado no Município de Suzanápolis, desde 26.10.2005, ocupando o lote nº 142, local em que desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar em área de 3 hectares (fls. 12); e cópia de nota fiscal do produtor em nome do autor (fls. 13 e 118/120).
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalha nas lides rurais como acampado desde 2002, no Município de Suzanápolis e após o ano de 2005 como assentado, no lote em que foi agraciado (transcrição às fls. 191/193).
Contudo, como se vê dos dados constantes dos extratos do CNIS (fls. 82/83), o autor possui vínculos de natureza urbana no período de 09.02.1972 a maio de 1994, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confiram-se:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural do autor, no período de 26.10.2005, data em que o autor passou a ocupar o lote nº 142 desenvolvendo atividades rurais em regime de economia familiar, conforme certidão do INCRA juntada às fls.12, até a data do requerimento administrativo apresentado em 11.09.2013 (fls. 14).
Por outro lado, ainda que se reconheça não ser possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, faz jus o autor ao benefício pleiteado.
Com efeito, às fls. 101/154 foram juntadas as cópias do procedimento administrativo referente aos benefícios de aposentadoria por idade e aposentadoria rural por idade requeridos pelo autor, em que o INSS apurou 14 anos, 04 meses e 02 dias de tempo de contribuição comum, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado às fls.144.
De acordo com os dados constantes do CNIS (fls. 82/83), o autor verteu contribuições previdenciárias como trabalhador urbano, nos períodos, não concomitantes, de 09.02.1972 a 28.02.1976; 08.03.1976 a 09.12.1976; 11.08.1977 a 02.03.1978; 02.10.1979 a 14.05.1980; 04.09.1980 a 05.01.1981; 19.01.1981 a 27.02.1981; 21.07.1981 a 31.03.1982; 01.01.1985 a 30.06.1986; 01.07.1986 a 20.10.1986; 01.11.1987 a 31.05.1988; 01.06.1988 a 21.10.1988; 23.11.1988 a 01.02.1989; 19.02.1989 a 26.04.1990; 21.05.1990 a 26.10.; 01.11.1991 a 30.09.1992; 01.06.1993 a 30.07.1993; 09.08.1993 a 15.01.1994; 26.04.1999 a 04.12.1999, perfazendo 13 anos e 10 dias de contribuições (urbanas), efetivamente comprovadas até 28.07.2014 (fls. 66).
Quanto ao trabalho rural, como se vê no procedimento administrativo nº 0003582-98.2013.8.26.0439, anexado aos autos às fls. 95/153, a autarquia homologou, às fls. 144, o período de trabalho rural no Assentamento União da Vitória, no período de 08.11.2007 a 03.11.2010, que perfaz 02 anos, 11 meses e 28 dias.
Somados o tempo de trabalho rural reconhecido nos autos com o tempo de serviço urbano apurado no procedimento administrativo, perfaz o autor a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 10.06.2015, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário (10.06.2015).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade a partir de 10.06.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que somente implementado o requisito etário no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
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Data e Hora: | 27/06/2017 20:01:10 |