D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002461-32.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, com fundamento na Lei 11.718/08.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como tempo de trabalhado rural o período de 01.04.90 a 20.07.90, como atividade rural desempenhada como diarista subordinada, para todos os fins previdenciários, e o trabalho rural em regime de economia familiar nos períodos de 23.03.93 a 03.04.94, 14.07.96 a 01.02.98, 01.07.98 a 05.11.98, 17.02.99 a 30.06.00, 07.11.03 a 30.07.07 e de 14.09.08 a 02.09.13, para todos os fins previdenciários, exceto carência, e improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, por não preencher a carência exigida de 180 contribuições, fixando a sucumbência recíproca.
Apela a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, sustentando que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, porquanto completou a idade mínima em 21.11.2013 e a soma do tempo de trabalho rural com o serviço urbano supera a carência exigida.
A seu turno, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria debatida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718, de 20.06.2008, que introduziu o §§ 3º e 4º ao Art. 48, da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
A autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alegando que, somados o tempo de trabalho exercido nas lides campestres, sem recolhimento da contribuição previdenciária, com o tempo de serviço comprovado com os recolhimentos efetuados, cumpre a carência legal exigida.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Natal Pedro dos Santos, celebrado em janeiro de 1983, na qual seu marido está qualificado como lavrador, constando que os cônjuges eram residentes e domiciliados no Sítio Boa Sorte (fls. 14); cópia de escritura de venda e compra de imóvel rural denominado Chácara São José, situado no Município de Ocauçu/SP, em 22.03.1993 (fls. 19/20); cópia de registro de matrícula 3374 (fls. 21/22); cópia de registro de matrícula 24503 (fls. 23); cópias de notas fiscais do produtor em nome de seu esposo, referente à comercialização de produtos agrícolas e pecuário da Chácara São José, emitidas nos anos de 2003, 2006 e 2007 (fls. 24/26); e a cópia da CTPS de seu marido, na qual constam registros de trabalhos rurais exercidos no ano de 1987 a 2010 (fls. 27/29).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou nas lides rurais (transcrição às fls. 106vº/113).
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural da autora no período de 01.01.1983 a 25.04.1981 a 03.04.1994.
Por outro lado, como alegado na inicial, a autora manteve vínculos de trabalhos urbanos nos períodos de 04.04.1994 a 13.07.1996, 02.02.1998 a 30.06.1998, 06.11.1998 a 16.02.1999, 01.07.2000 a 06.11.2003, e de 01.08.2007 a 13.09.2008, como se vê dos registros anotados em sua CTPS e no extrato do CNIS (16/18 e fls. 41).
Somados o tempo de trabalho rural e o tempo de serviço com recolhimento de contribuições, atende a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 21.11.2013, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (02.07.2014 - fls. 35), vez que, quando o requerimento administrativo, não havia ainda implementado o requisito etário.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 02.07.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento das matérias para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora e nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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