Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003563-49.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO POR INCAPACIDADE
INTERCALADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 73 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003563-49.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSEMEIRE DE SOUZA BARROS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003563-49.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSEMEIRE DE SOUZA BARROS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido
de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003563-49.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSEMEIRE DE SOUZA BARROS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão, “in verbis”:
“...
DO CASO CONCRETO
Pretende a parte autora, desassistida por advogado, o reconhecimento do tempo comum,
inclusive para fins de carência, do vínculo constante em CTPS de 02/04/1983 a 20/05/1983 e
dos períodos em gozo de benefícios por incapacidade de 01/10/1991 a 01/04/1992, de
20/07/1994 a 05/12/2000, de 06/12/2000 a 31/01/2019 e de 01/02/2019 a 12/09/2019, e a
concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição requerida em 07/01/2020
(DER).
Tempo Comum
Vínculo em CTPS
Quanto ao período de 02/04/1983 a 20/05/1983, fica reconhecido, para todos os fins
previdenciários, o vínculo de trabalho registrado em CTPS na devida ordem cronológica e sem
rasuras e parcialmente já lançado no CNIS (anexo 002: CTPS – fls. 05; anexo 013: CNIS – fls.
10, 12).
Tempo em Benefício
No presente caso, consta registro de contribuições vertidas ao RGPS, na condição de
contribuinte individual, nas competências de 09/2019 a 05/2020, sem ressalvas, conforme
registros constantes do CNIS (anexo 013: CNIS – fls. 10, 18).
Assim, a parte autora comprovou o recolhimento de contribuição previdenciária, vertida após a
cessação de sua Aposentadoria por Invalidez por perícia realizada em 12/04/2018, e dentro do
período de recebimento da “mensalidade de recuperação” prevista no Art. 47, inciso II, da Lei
8.213/91 (anexo 016: Laudos SABI – fls. 01; anexo 018: Extrato CNIS – fls. 04/05).
Portanto, restou caracterizado o recebimento de benefícios intercalados entre períodos
contributivos.
Destarte, os períodos requeridos na inicial, de 01/10/1991 a 01/04/1992, de 20/07/1994 a
05/12/2000, de 06/12/2000 a 31/01/2019 e de 01/02/2019 a 12/09/2019, devem ser
considerados para todos os fins previdenciários, inclusive carência.
...”
No tocante ao cômputo do período de gozo de benefício de benefício por incapacidade como
carência, o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
(...)”
A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento da matéria, por meio da Súmula
nº 73:
Súmula 73/TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.
No mesmo sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO
DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade
laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, em seu voto, salienta que:
“Assim, somente se não houver retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no
período básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência.”
A Turma Nacional de Uniformização também tem o entendimento de que o tempo de gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho deve
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência, quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social, mesmo
havendo a perda da qualidade de segurado.
A propósito:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE
DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. DESNECESSIDADE
DO RETORNO AO TRABALHO OU RETOMADA DAS CONTRIBUIÇÕES OCORRER DENTRO
DO PERÍODO DE GRAÇA. INCIDENTE PROPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1. "É
POSSÍVEL O CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE QUANDO O RETORNO À ATIVIDADE (OU AO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES) OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO" (PEDILEF
N.º 0005596-85.2015.4.03.6315). 2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502111-83.2019.4.05.8106,
GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Os períodos de 01.10.1991 a 01.04.1992, de 20.07.1994 a 05.12.2000, de 06.12.2000 a
31.01.2019 e de 01.02.2019, em que a parte autora gozou de benefício de auxílio-doença, foi
intercalado com períodos contributivos, devendo ser computados para todos os fins
previdenciários, para carência, inclusive (evento-23 – parecer contábil).
Desse modo, deve ser mantida a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO POR INCAPACIDADE
INTERCALADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 73 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA