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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ÓBITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF3. 0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ÓBITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000595-77.2019.4.03.6316, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000595-77.2019.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ÓBITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000595-77.2019.4.03.6316
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALENCAR

Advogado do(a) RECORRENTE: SOLANGE VENANCIO DAS NEVES - SP442768-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000595-77.2019.4.03.6316
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALENCAR
Advogado do(a) RECORRENTE: SOLANGE VENANCIO DAS NEVES - SP442768-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de aposentadoria por idade.
Sentença de parcial procedência do pedido (ID 169547147), assim dispondo:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial,
resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, somente para DETERMINAR a
averbação no CNIS da autora do vínculo empregatício mantido de 13/03/1995 a 30/06/1995,
nos termos da fundamentação.”.

Recurso da parte autora (ID 169547151).
Noticiado o óbito da autora, foi requerida a habilitação de herdeiro (ID 169547162, fl. 05).
Intimado o requerente, por duas vezes, para regularização da representação processual (ID’s
169547163 e 169547166), não se manifestou (ID’s 169547165 e 169547168).
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000595-77.2019.4.03.6316
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALENCAR
Advogado do(a) RECORRENTE: SOLANGE VENANCIO DAS NEVES - SP442768-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O óbito da autora ocorreu em 13/06/2020, conforme certidão anexada (ID 169547162, fl. 05).
Nos termos do artigo 76 do CPC:

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o
juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se
encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional
federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.”.


Por sua vez, o art. 51, V, da Lei 9.099/95:
“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
(...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de
trinta dias;
A autora faleceu em 2020, restando infrutíferas as diligências para regularização da
representação processual, não havendo como prosseguir o feito.
Assim, julgo extinto o feitopor ausência de regularização da representação processual – art. 51,
V, Lei 9.099/95.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ÓBITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o feito sem resolução do mérito., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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