D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002485-78.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício, a partir do requerimento administrativo (26/11/2009), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculados sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o não preenchimento da carência. Subsidiariamente, pleiteia alteração no índice quanto ao índice de correção monetária aplicado.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora alega a extemporaneidade da apelação e pugna pela manutenção da sentença, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 c/c artigo 183, ambos do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, pois o protocolo do recurso ocorreu em 25/02/2016, sendo 09/03/2016, a data de juntada do recurso aos autos (fl. 396).
Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei nº 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
Em relação ao requisito etário, verifica-se que a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos em 26/11/2009 (fl. 17), já sob a vigência da Lei nº 8.213/91.
De acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, observa-se que a carência para quem implementou a idade legal em 2009 é de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições mensais.
No caso em exame, a parte autora apresenta registros em CTPS como empregado e recolhimentos como contribuinte individual.
Com efeito, foi juntada a cópia da CTPS (fls. 19/23), na qual constam vínculos empregatícios: a partir de 24/12/1966, sem data de baixa, com término informado na declaração da Prefeitura Municipal de Buri/SP, em 10/04/1973 (fl. 356), e em 14/09/1973, na contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS (fls. 342/343); e de 16/02/1977 a 14/05/1981.
Verifica-se, ainda, na contagem de tempo de serviço da autarquia previdenciária, juntada às fls. 342/343, o período de 01/10/1983 a 30/09/1984, computado para efeito de carência.
Há, também, nos autos extratos do CNIS (fls. 133 e 152/153), nos quais constam os períodos de recolhimento de contribuições, como contribuinte individual de 01/01/1986 a 30/09/1988, 01/11/1988 a 30/05/1989, de 01/09/1989 a 30/11/1989, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/07/2007 a 31/08/2007, e de 01/03/2008 a 31/10/2008.
Salienta-se que a CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do artigo 13 da CLT e suas anotações geram presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se de prova do efetivo exercício do início de atividades profissionais, produzindo efeitos previdenciários conforme o disposto no artigo 62, §2º, I, do Decreto nº 3.048/99.
Assim sendo, entendo que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas, ainda que não constem do CNIS.
Por sua vez, há nos autos ainda, anotações de contrato de trabalho efetuadas pelo empregador no Livro Registro de Empregados juntado à fl. 170, ratificando o vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Buri/SP, e, ainda que conste a data de admissão a partir de 01/01/1967 (quando na CTPS consta 24/12/1966), também constituem prova material para o reconhecimento da atividade laboral. Assim como a CTPS, a escrituração do Livro Registro de Empregado é obrigatória, nos termos do artigo 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro com assinalações do termo inicial e final do contrato de trabalho, a função, a forma de pagamento e os períodos concessivos de férias faz presumir que o apelado foi empregado do estabelecimento.
Por outro lado, o fato de não ter havido anotação da data de saída da CTPS, na época, não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laboral, ainda que não anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de fazer a anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época própria. Precedente do STJ (REsp nº 566.405/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18/11/2003, julgado em 18/11/2003).
Ressalte-se, outrossim, que o artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição. Nesse sentido:
Assim, na data em que completou 65 (sessenta e cinco) anos, a parte autora já contava com contribuições em número superior à carência exigida.
Portanto, preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido, a concessão do benefício, nos moldes do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, é de rigor.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos do segurado ANTONIO COELHO, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com data de início - DIB em 26/11/2009, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no art. 497 do NCPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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