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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8. 213/91. ANOTAÇÕES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. PERÍODOS DE RECOLHIMENTO COMO CONTRI...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:35:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. ANOTAÇÕES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. PERÍODOS DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO CNIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91. 2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do artigo 13 da CLT e suas anotações geram presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se de prova do efetivo exercício do início de atividades profissionais, produzindo efeitos previdenciários conforme o disposto no artigo 62, §2º, I, do Decreto nº 3.048/99. 3. O INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas, ainda que não constem do CNIS. 4. Assim como a CTPS, a escrituração do Livro Registro de Empregado é obrigatória, nos termos do artigo 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro com assinalações do termo inicial e final do contrato de trabalho, a função, a forma de pagamento e os períodos concessivos de férias faz presumir que o apelado foi empregado do estabelecimento. 5. O fato de não ter havido anotação da data de saída da CTPS, na época, não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laboral, ainda que não anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de fazer a anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época própria. Precedente do STJ. 6. O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição. 7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2161009 - 0002485-78.2011.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 23/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/11/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002485-78.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.002485-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO COELHO
ADVOGADO:SP127068 VALTER RODRIGUES DE LIMA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00024857820114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. ANOTAÇÕES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. PERÍODOS DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO CNIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do artigo 13 da CLT e suas anotações geram presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se de prova do efetivo exercício do início de atividades profissionais, produzindo efeitos previdenciários conforme o disposto no artigo 62, §2º, I, do Decreto nº 3.048/99.
3. O INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas, ainda que não constem do CNIS.
4. Assim como a CTPS, a escrituração do Livro Registro de Empregado é obrigatória, nos termos do artigo 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro com assinalações do termo inicial e final do contrato de trabalho, a função, a forma de pagamento e os períodos concessivos de férias faz presumir que o apelado foi empregado do estabelecimento.
5. O fato de não ter havido anotação da data de saída da CTPS, na época, não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laboral, ainda que não anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de fazer a anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época própria. Precedente do STJ.
6. O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002485-78.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.002485-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO COELHO
ADVOGADO:SP127068 VALTER RODRIGUES DE LIMA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00024857820114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício, a partir do requerimento administrativo (26/11/2009), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculados sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.


A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o não preenchimento da carência. Subsidiariamente, pleiteia alteração no índice quanto ao índice de correção monetária aplicado.


Com contrarrazões, nas quais a parte autora alega a extemporaneidade da apelação e pugna pela manutenção da sentença, os autos vieram a este Tribunal.


É o relatório.




VOTO

Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 c/c artigo 183, ambos do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, pois o protocolo do recurso ocorreu em 25/02/2016, sendo 09/03/2016, a data de juntada do recurso aos autos (fl. 396).


Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei nº 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.


Em relação ao requisito etário, verifica-se que a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos em 26/11/2009 (fl. 17), já sob a vigência da Lei nº 8.213/91.


De acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, observa-se que a carência para quem implementou a idade legal em 2009 é de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições mensais.


No caso em exame, a parte autora apresenta registros em CTPS como empregado e recolhimentos como contribuinte individual.


Com efeito, foi juntada a cópia da CTPS (fls. 19/23), na qual constam vínculos empregatícios: a partir de 24/12/1966, sem data de baixa, com término informado na declaração da Prefeitura Municipal de Buri/SP, em 10/04/1973 (fl. 356), e em 14/09/1973, na contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS (fls. 342/343); e de 16/02/1977 a 14/05/1981.


Verifica-se, ainda, na contagem de tempo de serviço da autarquia previdenciária, juntada às fls. 342/343, o período de 01/10/1983 a 30/09/1984, computado para efeito de carência.


Há, também, nos autos extratos do CNIS (fls. 133 e 152/153), nos quais constam os períodos de recolhimento de contribuições, como contribuinte individual de 01/01/1986 a 30/09/1988, 01/11/1988 a 30/05/1989, de 01/09/1989 a 30/11/1989, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/07/2007 a 31/08/2007, e de 01/03/2008 a 31/10/2008.


Salienta-se que a CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do artigo 13 da CLT e suas anotações geram presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se de prova do efetivo exercício do início de atividades profissionais, produzindo efeitos previdenciários conforme o disposto no artigo 62, §2º, I, do Decreto nº 3.048/99.


Assim sendo, entendo que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas, ainda que não constem do CNIS.


Por sua vez, há nos autos ainda, anotações de contrato de trabalho efetuadas pelo empregador no Livro Registro de Empregados juntado à fl. 170, ratificando o vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Buri/SP, e, ainda que conste a data de admissão a partir de 01/01/1967 (quando na CTPS consta 24/12/1966), também constituem prova material para o reconhecimento da atividade laboral. Assim como a CTPS, a escrituração do Livro Registro de Empregado é obrigatória, nos termos do artigo 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro com assinalações do termo inicial e final do contrato de trabalho, a função, a forma de pagamento e os períodos concessivos de férias faz presumir que o apelado foi empregado do estabelecimento.


Por outro lado, o fato de não ter havido anotação da data de saída da CTPS, na época, não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laboral, ainda que não anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de fazer a anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época própria. Precedente do STJ (REsp nº 566.405/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18/11/2003, julgado em 18/11/2003).

Ressalte-se, outrossim, que o artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. EXERCÍCIO DE DUAS ATIVIDADES CONCOMITANTES COMO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PREENCHIMENTO EM UMA DELAS DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCISO II, DO ART. 32, DA LEI 8.213/91. DADOS CONSTANTES DO CNIS.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. No caso de segurado que tenha exercido, concomitantemente, duas ou mais atividades vinculadas ao regime geral de previdência social no curso do período básico de cálculo do salário-de-benefício utilizado para apuração da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, devem ser acrescidos, de forma proporcional, dos salários-de-contribuição da atividade secundária se nesta última atividade não implementados os requisitos para a concessão do jubilamento. Aplicação do art. 32, II e III, da Lei 8.213/91.
3. As informações constantes no cnis têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
4. Comprovado o recolhimento de contribuições relativas ao labor urbano é de ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
................................................................" (APEL/REEX 4438/PR, proc. 2003.70.11.004438-4, Rel. Desemb. Federal Alcides Vettorazzi, Sexta Turma, j. 28/01/09, publ. DJe 11/02/2009)

Assim, na data em que completou 65 (sessenta e cinco) anos, a parte autora já contava com contribuições em número superior à carência exigida.


Portanto, preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido, a concessão do benefício, nos moldes do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, é de rigor.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.


Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos do segurado ANTONIO COELHO, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com data de início - DIB em 26/11/2009, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no art. 497 do NCPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 23/10/2018 17:48:43



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