
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043238-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
Considera-se, para efeito de carência, o número de meses previsto na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, correspondente ao ano em que a parte autora completou o requisito etário, ainda que, àquela época, não possuísse o número de contribuições suficiente, podendo ser considerados períodos de contribuição posteriores à data em que a parte autora completou a idade.
A parte autora implementou o requisito idade em 23/06/2012 (60 anos).
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições para o segurado que implementou a idade legal em 2012 (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Discute-se nestes autos a possibilidade de o tempo em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, poder ser computado para fins de carência.
Verifica-se que a autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada ou contribuinte individual, nos períodos de 23/03/1971 a 04/06/1975, 18/06/1975 a 27/06/1979, 30/08/1995 a 17/06/1996, 23/03/1998 a 15/01/2007e 01/01/2016 até, pelo menos, 30/06/2016, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 19/25), extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 28) e simulação de cálculo (fls. 26/27).
Observa-se, ainda, que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-doença no período de 22/09/1998 a 23/09/2003 e 15/10/2003 a 05/04/2010, durante ou intercaladamente aos registros ou recolhimentos que efetuou à Previdência Social, voltado a contribuir (contribuinte individual), de 01/01/2016 a 30/06/2016.
O r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido sob a fundamentação de que o lapso entre o termo final do benefício (2010) e o retorno contributivo (2016), não permitia concluir ter havido período intercalado, para fins de computar o período de gozo do auxílio-doença como carência.
Nos termos do § 5º, do art. 29, c.c. art. 55, II, ambos da Lei 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
Dessa forma, os períodos de gozo dos benefícios podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da aposentadoria, quando intercalados com períodos contributivos, ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição. Assim, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos, qual seja, o cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade, eis que a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício"
Por outro lado, a lei não exige que o período contributivo seja imediatamente posterior ao cancelamento do benefício, apenas que seja intercalado (§ 5º, do art. 29, c.c. art. 55, II, ambos da Lei 8.213/91).
No caso ora analisado, a concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos.
Observando-se que a perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
Assim, estendo possível a consideração dos períodos em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença, para efeito de carência, eis que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, eis que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, assim dispõe:
Por sua vez, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que:
Dessa forma, o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário deve ser adotado para compor a carência exigida para o benefício requerido.
Nesse sentido:
Assim, na data em que completou 60 (sessenta) anos, a autora já contava com contribuições em número superior à carência exigida.
Portanto, preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido, a concessão do benefício, nos moldes do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, é de rigor.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da segurada MARINA ANDRADE DOS SANTOS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com data de início - DIB em (20/04/2016 - fl. 29), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do novo CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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