
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002810-50.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o pagamento dos valores atrasados referentes à aposentadoria por idade, entre a data do primeiro requerimento administrativo e a concessão do benefício pelo INSS, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar o termo inicial do benefício, para fixá-lo em 11/02/2011, bem assim a pagar as prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, postulando a integral reforma da sentença, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício na data do primeiro requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a alteração quanto aos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
A parte autora implementou o requisito idade em 10/02/2011 (60 anos).
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições para o segurado que implementou a idade legal em 2011 (tabela do artigo 142 e artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
No caso em exame, verifica-se que a autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada ou contribuinte individual, nos períodos de 01/07/1995 a 27/05/2000, 01/01/2003 a 01/01/2003, 01/05/2003 a 31/10/2011 e 01/01/2012 até, pelo menos, 28/02/2013, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 21/26 e 60/68), cópias de guias de recolhimento (fls. 27/30), bem como extrato e documentos extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 36/40, 47 e 78/85).
Verifica-se, ainda, que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-doença no período de 28/05/2000 a 14/04/2003, durante ou intercaladamente aos recolhimentos que efetuou à Previdência Social.
Entendo que os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos de atividade, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, eis que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, assim dispõe:
Por sua vez, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que:
Dessa forma, o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário deve ser adotado para compor a carência exigida para o benefício requerido.
Nesse sentido:
Assim, na data em que completou 60 (sessenta) anos, a autora já contava com contribuições em número superior à carência exigida.
Portanto, são também devidas à autora as parcelas relativas à aposentadoria por idade no período de 11/02/2011 (primeiro requerimento) até a concessão do benefício pelo INSS.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixados na sentença recorrida. Ressalte-se, todavia, que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para explicitar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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