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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8. 213/91. PERÍODOS RURAIS REMOTOS ANOTADOS EM CTPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA ...

Data da publicação: 08/09/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. PERÍODOS RURAIS REMOTOS ANOTADOS EM CTPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Os períodos rurais anotados em CTPS, anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91, devem ser computados para efeito de carência. Isto porque a CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário. Ademais, é dever do empregador o recolhimento das contribuições do empregado, sendo irrelevante, no caso, que a natureza da atividade desempenhada seja rurícola. 3. Quanto às competências recolhidas extemporaneamente, anoto que, pela interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela. 4. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento. 5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6160292-41.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6160292-41.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91.
PERÍODOS RURAIS REMOTOS ANOTADOS EM CTPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA
EFEITO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os períodos rurais anotados em CTPS, anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91, devem ser
computados para efeito de carência. Isto porque a CTPS é documento que goza de presunção
relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário. Ademais, é dever
do empregador o recolhimento das contribuições do empregado, sendo irrelevante, no caso, que
a natureza da atividade desempenhada seja rurícola.
3. Quanto às competências recolhidas extemporaneamente,anoto que, pela interpretação do art.
27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela.
4. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte
autora ao seu recebimento.
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6160292-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLARICE EMA QUIRIANO OLIVATTO

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6160292-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLARICE EMA QUIRIANO OLIVATTO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por CLARICE EMA QUIRIANO OLIVATTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação
O pedido foi julgado improcedente.
A parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a total procedência do pedido
formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6160292-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLARICE EMA QUIRIANO OLIVATTO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A análise da aposentadoria por idade
urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65
anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48,
caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal
documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como
tempo de trabalho incontroverso.
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista
no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
No caso dos autos, tendo a parte autora nascido em 19/03/1946, completou a idade necessária
em 19/03/2006.
Quanto ao período de carência, como já afirmado alhures, em se tratando de segurados inscritos
no RGPS até 24/07/1991, aplica-se art. 142, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que para o ano de 2006, ocasião em que a parte autora completou 60
anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 150 contribuições mensais.
Pois bem. Pretende a parte autora o cômputo, para efeito de carência, dos períodos rurais
anotados em CTPS, anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91, bem como dos períodos em que
verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual, notadamente das competências
compreendidas entre 01/2012 a 10/2012, recolhidas extemporaneamente.
Pois bem. As cópias da CTPS da parte autora, de fato, indicam o exercício de atividade rural nos
períodos de 19.03.1960 a 22.02.1965 e de 21.02.1966 a 16.05.1966, os quais devem ser
computados para efeito de carência. Isto porque a CTPS é documento que goza de presunção
relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário. Ademais, é dever
do empregador o recolhimento das contribuições do empregado, sendo irrelevante, no caso, que
a natureza da atividade desempenhada seja rurícola (STJ – 1ª Seção, REsp 1352791, Rel. Min
Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/12/2013).
Quanto ao período de 01/2012 a 10/2012, desconsiderado pelo INSS em razão das competências
terem sido recolhidas extemporaneamente - no caso, somente em 12/2012 -,anoto que não há
impedimento para que estas sejam computadas para efeito de carência, haja vista que a autora
efetuou regularmente as contribuições, na condição de contribuinte individual, desde 10/2008,
devendo, portanto, pela interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, ser contado o
período de carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso,
desconsiderando-se o período anterior a ela. Nesse sentido:
"Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana. Cumprimento da carência.
Aproveitamento de contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91). Benefício
devido.
1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos:
idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento

mínimo de contribuições.
2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do
benefício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem
do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II,
da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais
com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a
qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.
5. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 642243/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES,
SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006, p. 324)
Desse modo, constata-se o cumprimento da carência exigida, tendo em vista que, à época em
que formulou o requerimento administrativo, parte autora contava com mais de 150 contribuições.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria
por idade, de modo que a parte autora faz jus ao benefício a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R. 11.10.2016), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da
parte autora.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar procedente
o pedido, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 11.10.2016,
observada eventual prescrição quinquenal, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício,
os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora CLARICE EMA QUIRIANO OLIVATTO, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE, com D.I.B. em 11.10.2016, e R.M.I. a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91.
PERÍODOS RURAIS REMOTOS ANOTADOS EM CTPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA

EFEITO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os períodos rurais anotados em CTPS, anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91, devem ser
computados para efeito de carência. Isto porque a CTPS é documento que goza de presunção
relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário. Ademais, é dever
do empregador o recolhimento das contribuições do empregado, sendo irrelevante, no caso, que
a natureza da atividade desempenhada seja rurícola.
3. Quanto às competências recolhidas extemporaneamente,anoto que, pela interpretação do art.
27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela.
4. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte
autora ao seu recebimento.
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, fixando, de oficio, os
consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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