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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8. 213/91. PERÍODOS RURAIS REMOTOS ANOTADOS EM CTPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA ...

Data da publicação: 10/07/2020, 07:33:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. PERÍODOS RURAIS REMOTOS ANOTADOS EM CTPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Os períodos rurais anotados em CTPS, anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91, devem ser computados para efeito de carência. Isto porque a CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário. Ademais, é dever do empregador o recolhimento das contribuições do empregado, sendo irrelevante, no caso, que a natureza da atividade desempenhada seja rurícola. 3. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento. 4. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6204891-65.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6204891-65.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91.
PERÍODOS RURAIS REMOTOS ANOTADOS EM CTPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA
EFEITO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os períodos rurais anotados em CTPS, anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91, devem ser
computados para efeito de carência. Isto porque a CTPS é documento que goza de presunção
relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário. Ademais, é dever
do empregador o recolhimento das contribuições do empregado, sendo irrelevante, no caso, que
a natureza da atividade desempenhada seja rurícola.
3. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte
autora ao seu recebimento.
4. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204891-65.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NEUZA DE OLIVEIRA SCOLARIQUE

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204891-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NEUZA DE OLIVEIRA SCOLARIQUE
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por NEUZA DE OLIVEIRA SCOLARIQUE em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação
O pedido foi julgado improcedente.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, rejeitados.
A parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a total procedência do pedido
formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204891-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NEUZA DE OLIVEIRA SCOLARIQUE
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A análise da aposentadoria por idade
urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65
anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48,

caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal
documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como
tempo de trabalho incontroverso.
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista
no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
No caso dos autos, o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora
em 17.08.2017, entendendo pela ausência da carência necessária à concessão do benefício,
uma vez que somente foram reconhecidos 129 meses de contribuição.
Desse modo, pretende a parte autora, nascida em 29.09.1954, o cômputo de todos os períodos
constantes de sua CTPS, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade.
Pois bem. As cópias da CTPS da parte autora, de fato, indicam o exercício de atividade rural e
urbana nos períodos declinados na exordial, quais sejam de 09.01.1977 a 29.01.1980,
01.04.1980 a 11.11.1981, 25.08.1992 a 24.06.1998, 02.09.1999 a 11.04.2000 e 01.07.2013 a
17.08.2017, os quais devem ser computados para efeito de carência. Isto porque a CTPS é
documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em
sentido contrário. Ademais, é dever do empregador o recolhimento das contribuições do
empregado, sendo irrelevante, no caso, que a natureza da atividade desempenhada seja rurícola
(STJ – 1ª Seção, REsp 1352791, Rel. Min Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/12/2013).
Desse modo, constata-se o cumprimento da carência exigida, tendo em vista que, à época em
que formulou o requerimento administrativo, parte autora contava com mais de 180 contribuições.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria
por idade, de modo que a parte autora faz jus ao benefício a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R. 17.08.2017), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da
parte autora.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar procedente
o pedido, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 17.08.2017,
observada eventual prescrição quinquenal, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício,
os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, NEUZA DE OLIVEIRA SCOLARIQUE, de
APOSENTADORIA POR IDADE, D.I.B. (data de início do benefício) em 17.08.2017 e R.M.I.
(renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista
o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91.
PERÍODOS RURAIS REMOTOS ANOTADOS EM CTPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA
EFEITO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os períodos rurais anotados em CTPS, anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91, devem ser
computados para efeito de carência. Isto porque a CTPS é documento que goza de presunção
relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário. Ademais, é dever
do empregador o recolhimento das contribuições do empregado, sendo irrelevante, no caso, que
a natureza da atividade desempenhada seja rurícola.
3. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte
autora ao seu recebimento.
4. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, fixando, de oficio, os
consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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