D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023497-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, desde a data do requerimento administrativo (26/8/14).
Inconformada, apelou a parte autora sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido produzida a prova oral.
No mérito, alega em síntese:
- que o período de atividade rural, exercido com registro em CTPS, deve ser computado para fins de carência e
- que faz jus ao benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista a comprovação da carência mínima necessária.
Pleiteia, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora de acordo com a legislação pertinente e corrigidos monetariamente pela Resolução 242 do Conselho da Justiça Federal, bem como de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do implante do benefício ou até a data do trânsito em julgado da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023497-38.2016.4.03.9999/SP
VOTO
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." |
Por sua vez, dispõe o art. 25 de referida lei:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: |
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; |
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. |
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. |
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (grifos meus) |
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado a fls. 11 comprova inequivocamente que a autora, nascida em 6/8/54, implementou a idade mínima necessária em 6/8/14.
Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social antes da Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com o art. 142 do mesmo diploma legal.
No presente caso, verifico que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 4/9/73 a 30/11/73, 2/8/74 a 18/12/74, 1º/2/78 a 20/3/78, 1º/4/78 a 20/3/90, 13/2/93 a 1º/3/94, 1º/8/08 a 20/12/11 e de 1º/6/13 a 8/8/14, totalizando 18 anos, 4 meses e 11 dias de atividade.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, entendo que faz jus ao benefício pleiteado, a ser calculado nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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