
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001366-79.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (7/11/06).
Inconformado, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que o período de atividade rural, exercido com registro em CTPS, deve ser computado para fins de carência e
- que faz jus ao benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista a comprovação da carência mínima necessária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001366-79.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado a fls. 14 comprova inequivocamente que o autor, nascido em 14/5/41, implementou a idade mínima necessária em 14/5/06, precisando comprovar, portanto, 150 (cento e cinquenta) contribuições mensais.
No presente caso, verifico que a autarquia já reconheceu os vínculos empregatícios do autor nos lapsos de 5/4/83 a 1º/8/85, 2/9/85 a 14/9/85, 1º/10/85 a 30/10/85, 1º/10/86 a 29/6/87, 1º/7/87 a 24/4/92, 1º/6/93 a 20/4/94, 1º/10/94 a 31/10/94, 20/3/95 a 18/2/99, 11/8/99 a 31/8/99, 2/5/00 a 10/8/01, 1º/2/02 a 26/2/03, 10/6/03 a 29/6/03, 1º/10/03 a 31/10/03 e de 1º/7/95 a 7/11/06, de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 40/41), totalizando até a data do requerimento administrativo 16 anos, 9 meses e 15 dias de atividade, tempo que já ensejaria a concessão do benefício pleiteado.
Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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