
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006521-87.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- que a parte autora deveria comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 180 meses, uma vez que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social após a Lei nº 8.213/91 e
- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da carência mínima necessária.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006521-87.2015.4.03.9999/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." |
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 13 comprova que o autor implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício pleiteado (65 anos) em 20/11/11.
Quanto à carência, verifico a existência de controvérsia com relação à data em que o demandante teria se filiado à Previdência Social, sustentando o autor que a autarquia deixou de considerar o período de 2/1/91 a 30/10/93, em que teria laborado na "Fazenda Árvore Grande".
O documento acostado aos autos, qual seja, a relação dos salários de contribuição (fls. 18), é apto a comprovar o efetivo labor do requerente no período de 2/1/91 a 30/10/93. Quadra ressaltar que o mencionado documento encontra-se devidamente datado e assinado pelo empregador, sendo que a autarquia, em nenhum momento, alegou a ocorrência de eventual fraude na sua elaboração.
Assim, computando o referido período aos 13 anos, 4 meses e 9 dias de atividade até a data do requerimento administrativo, formulado em 17/1/13, atingiu o demandante a carência mínima necessária para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei de Benefícios.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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