D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018368-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade.
Inconformado, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que o período de atividade rural, exercido com registro em CTPS, deve ser computado para fins de carência e
- que faz jus ao benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista a comprovação da carência mínima necessária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018368-18.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado a fls. 18 comprova inequivocamente que o autor, nascido em 3/12/50, implementou a idade mínima necessária em 3/12/15, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, conforme os documentos acostados nas fls. 21/42 e o Resumo de Documentos para Cálculos de Tempo de Contribuição (fls. 19/20), verifico que o autor possui vínculos empregatícios como trabalhador rural nos períodos de 14/4/73 a 28/1/74, 6/9/75 a 20/12/75, 10/1/76 a 1º/2/77, 5/4/77 a 30/11/77, 3/12/77 a 11/8/82, 2/9/82 a 26/1/86 e de 1º/3/86 a 30/9/86, como trabalhador urbano no lapso de 1º/12/86 a 7/3/87, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no interregno de 1º/10/95 a 30/9/04, totalizando até a data do requerimento administrativo 20 anos, 8 meses e 29 dias de atividade.
Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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