
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003378-37.2012.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003378-37.2012.4.03.6106/SP
VOTO
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 8 comprova que a autora implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 1º/7/97.
Conforme acima exposto, a demandante teria direito à regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 apenas se fosse filiada à Previdência Social até 24/7/91. Considerando que a filiação ocorreu somente em 2006, ou seja, quando já se encontrava em vigor a Lei nº 8.213/91, a carência a ser cumprida deve ser a de 180 contribuições mensais, prevista no art. 25 da referida Lei.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Quanto à carência exigida, tenho como inaplicáveis à hipótese dos autos os prazos estabelecidos no art. 142, da lei de benefícios (Lei nº 8.213/91). Isto porque, os documentos de fls. 32 e 40 (CNIS), dão conta de que Maria Devani se cadastrou junto ao INSS, como contribuinte individual, em duas oportunidades: uma delas em 01/09/1989 (inscrição nº 1.126.530.039-3) e a outra em 02/07/2009 (inscrição nº 1.687.607.751-0), sendo certo que, na primeira das inscrições citadas, deu início aos recolhimentos apenas em 08/2006 (com as contribuições referentes às competências de 08/2006 a 09/2006), sucedidas pelas contribuições referentes às competências de 03/1987 a 03/2003 - recolhidas de uma só vez, em 30/11/2009 (v. fls. 33/38); por fim, promoveu os recolhimentos das competências 03/2009 a 05/2009. Também pela inscrição nº 1.687.607.751-0, a autora verteu recolhimentos à previdência social, nas competências de 04/2003 a 02/2009 - estes também realizados a destempo (v. fl. 39) -, e, conforme consulta ao CNIS, que faço juntar à presente sentença, vem contribuindo regularmente desde 07/2009 até os dias atuais (comp. da última remuneração 10/2013). Ora, do acima exposto forçosa é a conclusão de que o marco inicial a ser admitido, para fins de cômputo da carência é o mês de agosto de 2006, já que o cadastramento formalizado em 1989, por si só, não é o bastante para garantir a condição de segurado(a) do regime previdenciário, o que somente se verifica com o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos precisos termos do que disciplina o inciso II do art. 30, da Lei de Custeio da Previdência Social ('os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência'), sem o que não há que falar em cobertura previdenciária, o que, in casu, só se verificou com o recolhimento referente à competência 08/2006. Desse modo, não é possível reconhecer que a filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social tenha se dado em data anterior à edição da Lei nº 8.213/91, de sorte que a norma a ser observada é aquela de que trata o inciso II, do art. 25 da Lei nº 8.213/91, restando a mesma comprovar, a título de carência, um total de 180 (cento e oitenta) contribuições. No que tange à admissibilidade dos recolhimentos vertidos em atraso no cômputo da carência exigida para a concessão do benefício pretendido, em que peses os argumentos ofertados na peça vestibular, é preciso lembrar que a própria lei de benefícios (Lei nº 8.213/91), em seu art. 27, inciso II, prevê, expressamente, que as contribuições em atraso, inclusive a dos contribuintes individuais, não serão levadas a efeito para tal finalidade ('Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II- realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição em atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas em atraso referentes às competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13"). Assim, sendo, no caso em análise, as contribuições referentes às competências de 03/1987 a 03/2003 e de 04/2003 a 02/2009, não comportam acolhimento no cálculo da carência a ser implementada, uma vez que, como já mencionado nesta fundamentação, foram vertidas extemporaneamente e, portanto, não conferem à autora a condição de qualidade de segurada em data passada, assim como não se prestam a retroagir a cobertura previdenciária" (fls. 61vº/63).
Dessa forma, computando os demais períodos constantes no sistema do CNIS (fls. 31, 39 e 64/65), ou seja, os recolhimentos nos períodos de agosto a setembro/06 e março/09 até maio/12 (data do ajuizamento da ação), a autora perfaz um total de 3 anos, 4 meses e 22 dias de tempo de contribuição, insuficiente, portanto, à obtenção da aposentadoria por idade.
Assim sendo, não comprovando a apelante o cumprimento da carência prevista em lei, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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