
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005475-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade.
Inconformado, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que o período de atividade rural, exercido com registro em CTPS, deve ser computado para fins de carência e
- que faz jus ao benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista a comprovação da carência mínima necessária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005475-92.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado a fls. 10 comprova inequivocamente que a autora, nascida em 2/12/53, implementou a idade mínima necessária em 2/12/13, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, conforme os documentos acostados nas fls. 28/163 e o resultado da pesquisa promovida no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 194/196), verifico que autora possui vínculos empregatícios como trabalhadora rural nos períodos de 16/12/77 a 15/4/78, 1º/12/78 a 31/3/79, 2/5/79 a 21/12/79, 2/1/80 a 31/3/80, 2/5/80 a 31/10/80, 16/5/82 a 23/10/82, 3/11/82 a 31/3/83, 18/4/83 a 30/11/83, 1º/12/83 a 31/3/84, 23/4/84 a 14/11/84, 19/11/84 a 13/4/85, 2/5/85 a 31/10/85, 11/11/85 a 15/5/86, 27/5/86 a 29/11/86, 1º/12/86 a 15/4/87, 21/4/87 a 6/11/87, 9/11/87 a 30/3/88, 11/4/88 a 4/11/88, 7/11/88 a 7/4/89, 18/4/89 a 31/10/89, 6/11/89 a 6/1/92 e de 11/5/92 a 30/11/92, e como empregada doméstica nos lapsos de 1º/12/00 a 30/8/02, 1º/12/04 a 31/1/13 e de 1º/3/13 a 3/4/14, totalizando até a data do ajuizamento da ação 22 anos, 11 meses e 4 dias de atividade.
Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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