Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005266-84.2016.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do
período de carência.
IV- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 6/3/08 a
31/3/14, salienta-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova
material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença
trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo
55 da Lei nº 8.213/91.
V- No presente caso, embora não conste dos autos o reconhecimento definitivo do lapso
pleiteado pela Justiça Trabalhista, observa-se que foram acostados ao processo elementos
indicativos do exercício da atividade laborativa (anotação na CTPS da demandante, corroborada
por prova testemunhal – fls. 310/317), motivo pelo qual deve ser reconhecido o lapso de 6/3/08 a
31/3/14, para fins previdenciários, tal como determinado na R. sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
VII- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VIII- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (6/3/08 a
31/3/14), aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS, conforme se verifica no Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 17, perfaz a requerente
período superior a 15 anos de atividade.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005266-84.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA - SP202111-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005266-84.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA - SP202111-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, mediante o cômputo de período reconhecido em ação trabalhista.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 6/3/08 a 31/3/14,
condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade, a partir do
requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas de
acordo com a Lei nº 6.899/81 e enunciado nº 8 desta E. Corte Regional, e de juros de mora
calculados na forma do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia sustentando, preliminarmente, a necessidade de sujeição da
sentença ao duplo grau de jurisdição. No mérito, pleiteia a reforma da R. sentença.
Subsidiariamente, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005266-84.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA - SP202111-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do
ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Por sua vez, a aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48,
caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
A questão controvertida diz respeito a não inclusão no cálculo de tempo de serviço promovida
pela autarquia da atividade exercida pela autora, na condição de faxineira, no período de 6/3/08 a
31/3/14, cujo reconhecimento teria ocorrido mediante sentença proferida na Justiça do Trabalho,
conforme o alegado na exordial.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado à fls. 12 comprova que a parte autora, nascida em 2/4/50, implementou a
idade mínima necessária para a concessão do benefício em 2/4/10.
Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social após a Lei
nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de
180 (cento e oitenta) meses.
Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 6/3/08 a 31/3/14,
saliento que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material
desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista
só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei
nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de
Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo
de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que
compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista , tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j.
28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)
No presente caso, embora não conste dos autos o reconhecimento definitivo do lapso pleiteado
pela Justiça Trabalhista, observo que foram acostados ao processo elementos indicativos do
exercício da atividade laborativa (anotação na CTPS da demandante, corroborada por prova
testemunhal – fls. 310/317), motivo pelo qual entendo que deve ser reconhecido o lapso de 6/3/08
a 31/3/14, para fins previdenciários, tal como determinado na R. sentença.
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo
de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção
iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (6/3/08 a
31/3/14), aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS, conforme se verifica no Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 17, perfaz a requerente
período superior a 15 anos de atividade.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento, para determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do
período de carência.
IV- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 6/3/08 a
31/3/14, salienta-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova
material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença
trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo
55 da Lei nº 8.213/91.
V- No presente caso, embora não conste dos autos o reconhecimento definitivo do lapso
pleiteado pela Justiça Trabalhista, observa-se que foram acostados ao processo elementos
indicativos do exercício da atividade laborativa (anotação na CTPS da demandante, corroborada
por prova testemunhal – fls. 310/317), motivo pelo qual deve ser reconhecido o lapso de 6/3/08 a
31/3/14, para fins previdenciários, tal como determinado na R. sentença.
VI- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
VII- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VIII- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (6/3/08 a
31/3/14), aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS, conforme se verifica no Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 17, perfaz a requerente
período superior a 15 anos de atividade.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
