Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2182793 / SP
0027817-34.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. ACORDO TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS
PARA DEMONSTRAR O LABOR NO PERÍODO CONTROVERTIDO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que
o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos
períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só
produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91. No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da autora no
período de 18/2/97 a 22/12/04 não se deu com base em elementos indicativos do exercício da
atividade laborativa (início de prova material, corroborada por prova testemunhal), uma vez que
houve apenas acordo homologado entre as partes, não constituindo início de prova material. No
entanto, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos recolhimentos previdenciários do
empregador efetuados no prazo e no período de março/97 a dezembro/04, constituindo inícios
razoáveis de prova material do período de labor questionado. Referidas provas, corroborada
pelos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto harmônico, hábil a colmatar a
convicção no sentido de que o falecido de fato exerceu atividade laborativa no período de
18/2/97 a 22/12/04. Dessa forma, deve ser considerado o período questionado para fins de
carência. Computando-se a atividade exercida no período de 18/2/97 a 22/12/04, com os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demais vínculos constantes na CTPS e no CNIS (2/3/72 a 1º/8/72, 16/9/72, sem data de saída,
23/10/72, sem data de saída, 15/1/73 a 31/1/74 e recolhimentos como contribuinte individual de
janeiro/91 a fevereiro/94, dezembro/94 a fevereiro/95, janeiro a março/97, agosto/03, abril/04,
maio a julho/04, julho/11 a maio/12 e julho/12 a setembro/13), perfaz a autora mais de 180
contribuições previdenciárias, necessárias à obtenção da aposentadoria, nos termos do art. 48
da Lei n.º 8.213/91.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto,
ainda, sob a égide do CPC/73, não é possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação
não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
V- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
