Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5981162-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, observa-se que o demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 1º/1/68 a 29/2/68, 1º/6/68 a 3/1/69, 1º/2/69 a 1º/8/69 e de 2/8/69 a 9/8/73, efetuou o
recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 25/4/18 a 30/11/18 e de 1º/1/19 a
28/2/19, bem como esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez no interregno de
1º/1/76 a 24/4/18, totalizando período superior à carência mínima exigida de 180 meses.
II- Salienta-se, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez
no interregno de 1º/1/76 a 24/4/18, o demandante efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
acostada à fls. 34/35, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5981162-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL SOARES
Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5981162-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL SOARES
Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo do período em que esteve em
gozo de aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para considerar para fins de carência o período em
que a parte autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (1º/1/76 a 24/4/18),
concedendo o benefício a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária
sobre as parcelas vencidas e de juros de nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, a incidência da correção monetária e
dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º
11.960/09, bem como a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5981162-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL SOARES
Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado à fls. 19 comprova que a parte autora, nascida em 9/10/47, implementou a
idade mínima necessária para a concessão do benefício (65 anos) em 9/10/12, precisando
comprovar, portanto, 180 contribuições mensais.
No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, observo que o demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 1º/1/68 a 29/2/68, 1º/6/68 a 3/1/69, 1º/2/69 a 1º/8/69 e de 2/8/69 a 9/8/73, efetuou o
recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 25/4/18 a 30/11/18 e de 1º/1/19 a
28/2/19, bem como esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez no interregno de
1º/1/76 a 24/4/18, totalizando período superior à carência mínima exigida de 180 meses.
Saliento, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez no
interregno de 1º/1/76 a 24/4/18, o demandante efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
acostada à fls. 34/35, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez".
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença,
verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a incidência da
correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, observa-se que o demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 1º/1/68 a 29/2/68, 1º/6/68 a 3/1/69, 1º/2/69 a 1º/8/69 e de 2/8/69 a 9/8/73, efetuou o
recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 25/4/18 a 30/11/18 e de 1º/1/19 a
28/2/19, bem como esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez no interregno de
1º/1/76 a 24/4/18, totalizando período superior à carência mínima exigida de 180 meses.
II- Salienta-se, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez
no interregno de 1º/1/76 a 24/4/18, o demandante efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
acostada à fls. 34/35, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
