Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002086-11.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
I- A exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91 é a de que será computado "o tempo
intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". No
presente caso, a questão discutida cinge-se na possibilidade ou não de computar o período em
que a impetrante recebeu o benefício do auxílio-acidente (6/12/02 até a DER) para o cálculo das
contribuições exigidas para concessão da aposentadoria por idade requerida em 3/10/19 (NB 41/
194.668.267-3). Prevê o artigo 86 da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia". Por sua vez, o art. 29, §5º do mencionado diploma legal estabelece
que o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade (auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez) será computado para fins de carência no momento da concessão
de aposentadoria por idade. No entanto, o auxílio acidente não pode ser utilizado para tal fim.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Neste caso, o valor do salário de benefício substituirá o
salário de contribuição, na medida em que o segurado, por estar incapaz, não contribui para o
sistema previdenciário. Referido dispositivo menciona expressamente e tão somente “benefícios
por incapacidade”. Frise-se que o auxílio-acidente não é um benefício de incapacidade, mas sim
de redução da capacidade, tendo caráter indenizatório e, diferente dos anteriores, o segurado não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
está impossibilitado de exercer atividade para contribuir com a previdência social. Assim, o
auxílio-acidente não tem a finalidade de substituir a renda do segurado, pois ele não está
impedido de exercer atividade remuneratória. Por isso o artigo 31 da lei 8.213/91 dispõe que o
valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-
de-benefício de qualquer aposentadoria, e não substitui o salário-de-contribuição. Dessa forma, a
renda obtida pelo segurado com o recebimento do auxílio-acidente não é decorrente da perda de
sua capacidade, mas sim da redução da capacidade, não podendo ser considerada como
“contribuição”, bem como não estando o segurado impedido da prática de atividade remuneratória
e contributiva ao INSS”.
II- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002086-11.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ZENAIDE FERREIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002086-11.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ZENAIDE FERREIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em face do Ilmo. Gerente da Agência da Previdência Social de
Aricanduva/SP, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante
o cômputo dos períodos em que esteve em gozo de auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo denegou a segurança.
Inconformada, apelou a impetrante, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos, opinando pelo prosseguimento do
feito.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002086-11.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ZENAIDE FERREIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
A exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91 é a de que será computado "o tempo
intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
No presente caso, a questão discutida cinge-se na possibilidade ou não de computar o período
em que a impetrante recebeu o benefício do auxílio-acidente (6/12/02 até a DER) para o cálculo
das contribuições exigidas para concessão da aposentadoria por idade requerida em 3/10/19 (NB
41/ 194.668.267-3).
Prevê o artigo 86 da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia".
Por sua vez, o art. 29, §5º do mencionado diploma legal estabelece que o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) será computado para fins de carência no momento da concessão de aposentadoria por
idade.
No entanto, o auxílio acidente não pode ser utilizado para tal fim. Como bem asseverou o MM.
Juiz a quo: “Neste caso, o valor do salário de benefício substituirá o salário de contribuição, na
medida em que o segurado, por estar incapaz, não contribui para o sistema previdenciário.
Referido dispositivo menciona expressamente e tão somente “benefícios por incapacidade”. Frise-
se que o auxílio-acidente não é um benefício de incapacidade, mas sim de redução da
capacidade, tendo caráter indenizatório e, diferente dos anteriores, o segurado não está
impossibilitado de exercer atividade para contribuir com a previdência social. Assim, o auxílio-
acidente não tem a finalidade de substituir a renda do segurado, pois ele não está impedido de
exercer atividade remuneratória. Por isso o artigo 31 da lei 8.213/91 dispõe que o valor mensal do
auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de
qualquer aposentadoria, e não substitui o salário-de-contribuição. Dessa forma, a renda obtida
pelo segurado com o recebimento do auxílio-acidente não é decorrente da perda de sua
capacidade, mas sim da redução da capacidade, não podendo ser considerada como
“contribuição”, bem como não estando o segurado impedido da prática de atividade remuneratória
e contributiva ao INSS”.
Dessa forma, não merece prosperar as alegações da parte autora, devendo ser mantida a R.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
I- A exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91 é a de que será computado "o tempo
intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". No
presente caso, a questão discutida cinge-se na possibilidade ou não de computar o período em
que a impetrante recebeu o benefício do auxílio-acidente (6/12/02 até a DER) para o cálculo das
contribuições exigidas para concessão da aposentadoria por idade requerida em 3/10/19 (NB 41/
194.668.267-3). Prevê o artigo 86 da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia". Por sua vez, o art. 29, §5º do mencionado diploma legal estabelece
que o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade (auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez) será computado para fins de carência no momento da concessão
de aposentadoria por idade. No entanto, o auxílio acidente não pode ser utilizado para tal fim.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Neste caso, o valor do salário de benefício substituirá o
salário de contribuição, na medida em que o segurado, por estar incapaz, não contribui para o
sistema previdenciário. Referido dispositivo menciona expressamente e tão somente “benefícios
por incapacidade”. Frise-se que o auxílio-acidente não é um benefício de incapacidade, mas sim
de redução da capacidade, tendo caráter indenizatório e, diferente dos anteriores, o segurado não
está impossibilitado de exercer atividade para contribuir com a previdência social. Assim, o
auxílio-acidente não tem a finalidade de substituir a renda do segurado, pois ele não está
impedido de exercer atividade remuneratória. Por isso o artigo 31 da lei 8.213/91 dispõe que o
valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-
de-benefício de qualquer aposentadoria, e não substitui o salário-de-contribuição. Dessa forma, a
renda obtida pelo segurado com o recebimento do auxílio-acidente não é decorrente da perda de
sua capacidade, mas sim da redução da capacidade, não podendo ser considerada como
“contribuição”, bem como não estando o segurado impedido da prática de atividade remuneratória
e contributiva ao INSS”.
II- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
