D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047199-52.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, a partir do ajuizamento da presente ação. Sustenta ser devido o cômputo, para fins de carência, do auxílio acidente de trabalho percebido desde 19/8/88.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pugnando pela reforma da R. sentença, nos termos em que pleiteado na exordial.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047199-52.2012.4.03.9999/SP
VOTO
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." |
Por sua vez, dispõe o art. 25 de referida lei:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: |
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; |
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. |
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. |
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (grifos meus) |
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado a fls. 10 comprova que o autor, nascido em 14/5/45, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício pleiteado em 14/5/10.
Quanto à carência, tendo o requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social antes da Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 174 (cento e setenta e quatro) meses, de acordo com o art. 142 do mesmo diploma legal.
Consoante o extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 27), observa-se que o demandante possui vínculo empregatício no período de 3/8/87 a 1º/12/88, totalizando 1 ano, 3 meses e 29 dias de atividade.
Consta, ainda, que o requerente é beneficiário de auxílio acidente do trabalho desde 19/8/88.
No tocante à possibilidade de se computar o auxílio acidente como carência, quadra transcrever, inicialmente, o §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, bem como inc. IX do art. 60 do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
Ora, da análise dos dispositivos acima transcritos, verifica-se não ser possível o cômputo do auxílio acidente para fins de carência. Explico: o referido auxílio acidente possui natureza indenitária, não substitutiva da renda, diferentemente do benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). Neste, o segurado encontra-se totalmente incapacitado para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. Já no auxílio acidente há mera redução da capacidade para o trabalho, não impedindo o exercício do labor.
Nesse sentido, cito trecho da obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", dos autores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2008, p. 141:
Transcrevo, ainda, julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.247.971/PR, in verbis:
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicita a regra que se deve adotar ao afirmar: "A renda auferida pelo segurado a título de auxílio-acidente, porque não decorre da perda da capacidade, mas da sua redução, não pode ser considerada "contribuição", diferentemente do que ocorre no auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (grifos meus).
Desse modo, os períodos em que a parte autora percebeu apenas auxílio acidente não podem ser computados como carência.
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima exigida pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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