Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004944-42.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DA PARTE
AUTORA INDEFERIDO.
I - A exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91 é a de que será computado "o tempo
intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". No
presente caso, a questão discutida cinge-se na possibilidade ou não de computar o período em
que a autora recebeu o benefício do auxílio-acidente (19/10/05 a 13/11/13) para o cálculo das
contribuições exigidas para concessão da aposentadoria por idade requerida em 14/11/13. Prevê
o artigo 86 da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Por
sua vez, o art. 29, §5º do mencionado diploma legal estabelece que o período em que o segurado
esteve recebendo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez)
será computado para fins de carência no momento da concessão de aposentadoria por idade. No
entanto, o auxílio acidente não pode ser utilizado para tal fim. Como bem asseverou a MM.ª Juíza
a quo: “o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe a inexistência de
impedimento para que o segurado continue a trabalhar, não sendo razoável computar os períodos
em gozo desse benefício como tempo de contribuição ou mesmo como carência para fins de
concessão de aposentadoria. Além disso, a Previdência Social possui caráter contributivo, ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seja, para haver a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime, o
que não ocorre com o auxílio-acidente”.
II- Por outro lado, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS (13/11/80 a 12/9/84
e 2/9/91 a 5/3/01), aos demais períodos em que efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias (1º/11/10 a 31/12/11, 1º/7/14 a 31/12/14, 1º/2/15 a 31/3/15 e 1º/5/15 a 31/12/15),
verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios,
fazendo jus ao benefício previdenciário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91, a partir da data da
citação até a data de seu falecimento, ocorrido em 27/12/17 (ID 203851141 – Pág. 1).
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária
deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior
Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP
e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da
incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento,
após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas
ações previdenciárias”.
V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça
Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça
do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
VI- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora e indeferido
na R. sentença, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão
de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral.
VII- A autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de
deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por
entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004944-42.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JUCIMARA SAMPAIO TANAN DA SILVA, JOCIANO TANAN DA SILVA, LILA
SAMPAIO DE SOUZA, JOSE CARLOS DE LIMA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A,
LINEKER LIMA RIBEIRO DOS SANTOS - SP341049-N
Advogados do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004944-42.2016.4.03.6183
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SAMPAIO DE SOUZA, JOSE CARLOS DE LIMA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade. Para tanto, pleiteia o cômputo do período em que esteve em gozo de
auxílio acidente (19/10/05 a 13/11/13). Por fim, requer a indenização por danos morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Falecida a autora no curso da ação, foi promovida a devida habilitação de herdeiros.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.
Inconformado, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004944-42.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JUCIMARA SAMPAIO TANAN DA SILVA, JOCIANO TANAN DA SILVA, LILA
SAMPAIO DE SOUZA, JOSE CARLOS DE LIMA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A
aposentadoria por idade encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da
Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já
inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos (ID 203851134 – Pág. 13) comprova que a parte autora,
nascida em 22/11/53, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício
(60 anos) em 22/11/13, precisando comprovar, portanto, 180 contribuições mensais.
No presente caso, a questão discutida cinge-se na possibilidade ou não de computar o período
em que a autora recebeu o benefício do auxílio-acidente (19/10/05 a 13/11/13) para o cálculo
das contribuições exigidas para concessão da aposentadoria por idade requerida
administrativamente em 14/11/13.
Prevê o artigo 86 da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia".
Por sua vez, o art. 29, §5º do mencionado diploma legal estabelece que o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) será computado para fins de carência no momento da concessão de aposentadoria
por idade.
No entanto, o auxílio acidente não pode ser utilizado para tal fim. Como bem asseverou a MM.ª
Juíza a quo: “o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe a inexistência de
impedimento para que o segurado continue a trabalhar, não sendo razoável computar os
períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição ou mesmo como carência para
fins de concessão de aposentadoria. Além disso, a Previdência Social possui caráter
contributivo, ou seja, para haver a percepção de benefícios deve haver contribuição específica
para o regime, o que não ocorre com o auxílio-acidente”.
Dessa forma, não merece prosperar as alegações da parte autora, devendo ser excluída do
cômputo o período em que esteve em gozo do benefício de auxílio acidente (19/10/05 a
13/11/13).
Por outro lado, observo que, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS
(13/11/80 a 12/9/84 e 2/9/91 a 5/3/01), aos demais períodos em que efetuou o recolhimento de
contribuições previdenciárias (1º/11/10 a 31/12/11, 1º/7/14 a 31/12/14, 1º/2/15 a 31/3/15 e
1º/5/15 a 31/12/15), perfaz a requerente o total de:
a) 14 anos, 6 meses e 5 dias até 14/11/13 (data da entrada do requerimento administrativo) e
b) 15 anos, 10 meses e 8 dias até 14/7/16 (data do ajuizamento da ação).
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que à
época do requerimento administrativo, a demandante não preenchia os requisitos necessários
para a concessão do benefício.
Portanto, comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91,
deve ser concedida à autora a aposentadoria por idade, a partir da data da citação até a data de
seu falecimento, ocorrido em 27/12/17 (ID 203851141 – Pág. 1).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de
sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais
nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para
uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ,
ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85),
no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na
Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas
na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não
constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício
previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no
seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de
sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do
segurado acarrete indenização por dano moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito
das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C.
STJ.
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da
autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar
em indenização por danos materiais ou morais."
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan
Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS ao
pagamento da aposentadoria por idade, a partir da data da citação até a data de seu
falecimento, ocorrido em 27/12/17, acrescida de correção monetária, juros e honorários
advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DA PARTE
AUTORA INDEFERIDO.
I - A exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91 é a de que será computado "o
tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
No presente caso, a questão discutida cinge-se na possibilidade ou não de computar o período
em que a autora recebeu o benefício do auxílio-acidente (19/10/05 a 13/11/13) para o cálculo
das contribuições exigidas para concessão da aposentadoria por idade requerida em 14/11/13.
Prevê o artigo 86 da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia". Por sua vez, o art. 29, §5º do mencionado diploma legal estabelece que o período em
que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez) será computado para fins de carência no momento da concessão de
aposentadoria por idade. No entanto, o auxílio acidente não pode ser utilizado para tal fim.
Como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo: “o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e
pressupõe a inexistência de impedimento para que o segurado continue a trabalhar, não sendo
razoável computar os períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição ou
mesmo como carência para fins de concessão de aposentadoria. Além disso, a Previdência
Social possui caráter contributivo, ou seja, para haver a percepção de benefícios deve haver
contribuição específica para o regime, o que não ocorre com o auxílio-acidente”.
II- Por outro lado, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS (13/11/80 a
12/9/84 e 2/9/91 a 5/3/01), aos demais períodos em que efetuou o recolhimento de
contribuições previdenciárias (1º/11/10 a 31/12/11, 1º/7/14 a 31/12/14, 1º/2/15 a 31/3/15 e
1º/5/15 a 31/12/15), verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei
de Benefícios, fazendo jus ao benefício previdenciário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91, a
partir da data da citação até a data de seu falecimento, ocorrido em 27/12/17 (ID 203851141 –
Pág. 1).
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária
deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior
Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP,
1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à
“Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade
de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de
honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na
Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas
na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
VI- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora e
indeferido na R. sentença, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou
suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral.
VII- A autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de
deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por
entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA