APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5367270-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO NARCELIO MEDEIROS - SP362031-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5367270-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO NARCELIO MEDEIROS - SP362031-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
(...)
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
(...)
"Diante de tal consideração, tem-se que a contagem de tempo de contribuição da autora supera o período de carência de 180 contribuições. Confira-se:
a) De janeiro de 1975 até maio de 1977, a autora trabalhou na empresa Fullweet S.A, período no qual foram realizadas 29 contribuições (fls. 161);
b) De julho de 2003 até outubro de 2005 a autora realizou contribuições como contribuinte individual e, conforme se depreende do documento juntado pela ré às fls. 151/154, foram realizadas 29 contribuições. Observe-se que neste período a autora também recebeu o benefício auxílio doença previdenciário (de 23 de junho de 2004 até 01 de março de 2005), que, todavia, não deve ser contabilizado, pois vedada a contagem em duplicidade;
c) De outubro de 2006 até janeiro de 2007, a autora recebeu o benefício auxílio doença, cujo período deve ser acrescido à contagem, pois precedeu o recolhimento das contribuições realizadas como contribuinte individual no período de janeiro de 2007 até dezembro de 2007, ressalvado o mês de janeiro, pois impossível a contagem do período duas vezes. Assim, devem ser contabilizadas mais 3 contribuições;
d) De janeiro de 2007 até dezembro de 2007 a requerente realizou 12 contribuições como contribuinte individual (fls. 161);
e) De setembro de 2008 até março de 2009 foram realizadas 7 contribuições pela autora (fls. 151/154);
f) De fevereiro de 2010 até abril de 2017 foram realizadas 87 contribuições pela autora (fls. 151/154). Observe-se que neste período a autora também recebeu o benefício auxílio doença previdenciário (de 01 de setembro de 2016 até 06 de janeiro de 2017), que, todavia, não deve ser contabilizado, pois vedada a contagem em duplicidade;
g) De novembro de 2017 até janeiro de 2019, foram realizadas 15 contribuições pela autora, que, somadas às demais indicadas acima, totalizam 182 contribuições."
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Aposentadoria. Auxílio-doença intercalado com atividade laborativa. Cômputo do tempo para fins de contribuição ou carência. Possibilidade. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 890591 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2016 PUBLIC 10-02-2016)
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.CNIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1 É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
2. Considerando o implemento do requisito etário em 2013, a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses.
3. No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 62 meses de contribuição.
4. As questões que se discute são os vínculos anotados na CTPS da parte autora , não constantes do CNIS ( SANCHEZ & TROYANO LTDA, no período de 01/12/19 73 a 05/02/19 74; 2- CONSTRUTORA BETER S/A, no período de 08/02/1974 a 19/O 6/1974; 3- CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A,no período de 03/07/1974 a 20/12/1974; 4 - PETROPLASTIC IND. DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA, no período de O 7/02/1975 a 25/02/19 75; 5- SERECO SOCIEDADE DE REVESTIMOS E CONSTRUÇÃO LTDA, no período de 02/01/1976 a 03/02/1976) e a consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário.
5. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (CTPS às fls. 33/46).
6. Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.
7. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
8. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
9. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade.
10.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação.
12. Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos.
13. Apelo desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0021432-70.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/12/2020, Intimação via sistema DATA: 29/01/2021)
É cabível a contagem dos períodos de recebimento de auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição, para fins de cumprimento de carência.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, aplico, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – CARÊNCIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – CONTRIBUIÇÃO INTERCALADA – CÔMPUTO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.
2. A autora nasceu em 1956, de forma que o requisito etário foi preenchido em 2016.
3. No caso concreto, a controvérsia está restrita ao cômputo dos períodos de recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade para fins de carência.
4. É cabível a contagem dos períodos de recebimento de auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição, para fins de cumprimento de carência.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947.
6. Apelação improvida. Juros de mora e correção monetária fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e alterar, de ofício, os critérios de juros moratórios e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.