
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, limitar a concessão do benefício até a data do falecimento da parte autora, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004315-08.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo.
- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da carência mínima necessária e
- a impossibilidade do cômputo dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença para fins de carência.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Falecida a autora no curso da ação, foi promovida a devida habilitação de herdeiros (fls. 147/168).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004315-08.2012.4.03.6119/SP
VOTO
Passo à análise do mérito.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 14 comprova que a parte autora, nascida em 24/3/51, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 24/3/11, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, verifico que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 25/8/88 a 18/8/93, 14/10/93 a 10/8/01 e de 1º/5/02 a 3/8/02 (fls. 16/21), efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias no lapso de 1º/10/11 a 31/12/11 (fls. 87), bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 13/10/04 a 30/6/08, totalizando 17 anos e 12 dias de atividade.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário pretendido até a data do falecimento da autora, ocorrido em 29/6/15 (fls. 157).
Newton De Lucca
Desembargador Federal
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