Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5906604-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, verifica-se que, conforme o comunicado de indeferimento do pedido de
aposentadoria por idade, formulado pela requerente em 20/6/14, a autarquia deixou de computar
o interregno em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença (16/7/04 a 10/4/06),
motivo pelo qual reconheceu apenas o total de 179 contribuições até a data do requerimento do
benefício.
II- Observa-se, por oportuno, que a autora, durante o interregno em que recebeu o benefício de
auxílio doença, manteve vínculo empregatício com a empregadora Joana D ́Arc da Silva
Custódio, na condição de “empregado doméstico” (1/11/03 a 6/6/06), conforme a consulta no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 56, cumprindo, assim, a
exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o
tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5906604-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE OLIVEIRA PEDRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSELMA SANTIAGO - SP379696-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5906604-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE OLIVEIRA PEDRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSELMA SANTIAGO - SP379696-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo do período em que esteve em
gozo de auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para considerar para fins de carência o período em
que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença (16/7/04 a 10/4/06), concedendo o benefício
a partir do requerimento administrativo formulado em 20/6/14, acrescido de correção monetária
sobre as parcelas vencidas e de juros de mora. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos
da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5906604-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE OLIVEIRA PEDRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSELMA SANTIAGO - SP379696-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado à fls. 13 comprova que a parte autora, nascida em 31/7/52, implementou a
idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) em 31/7/12, precisando
comprovar, portanto, 180 contribuições mensais.
No presente caso, verifico que, conforme o comunicado de indeferimento do pedido de
aposentadoria por idade, formulado pela requerente em 20/6/14, a autarquia deixou de computar
o interregno em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença (16/7/04 a 10/4/06),
motivo pelo qual reconheceu apenas o total de 179 contribuições até a data do requerimento do
benefício.
Observo, por oportuno, que a autora, durante o interregno em que recebeu o benefício de auxílio
doença, manteve vínculo empregatício com a empregadora Joana D ́Arc da Silva Custódio, na
condição de “empregado doméstico” (1/11/03 a 6/6/06), conforme a consulta no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 56, cumprindo, assim, a exigência
prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo
intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e o período em gozo de auxílio doença,
verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, verifica-se que, conforme o comunicado de indeferimento do pedido de
aposentadoria por idade, formulado pela requerente em 20/6/14, a autarquia deixou de computar
o interregno em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença (16/7/04 a 10/4/06),
motivo pelo qual reconheceu apenas o total de 179 contribuições até a data do requerimento do
benefício.
II- Observa-se, por oportuno, que a autora, durante o interregno em que recebeu o benefício de
auxílio doença, manteve vínculo empregatício com a empregadora Joana D ́Arc da Silva
Custódio, na condição de “empregado doméstico” (1/11/03 a 6/6/06), conforme a consulta no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 56, cumprindo, assim, a
exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o
tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
