Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5718727-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS (fls.
140), verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 16/11/82 a
11/3/83, 1º/7/90 a 22/5/91, 8/7/91 a 18/4/92, 6/7/92 a 23/1/93, 18/6/97 a 17/3/98, 1º/7/98 a
31/1/00, 3/7/00 a 7/11/02, 1º/9/06 a 30/9/06, 5/10/06 a 2/12/16 e de 1º/6/17 a 25/8/18, efetuou o
recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/12/04 a 30/6/05 e de 1º/9/18 a
30/11/18, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 11/4/07 a
15/5/07, 5/3/08 a 31/1/09, 30/4/10 a 15/9/10 e de 22/11/10 a 10/5/16, totalizando período superior
à 180 meses.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos
interregnos supramencionados, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
acostada à fls. 140, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o
qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5718727-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IZILDA DOS SANTOS GARCIA
Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5718727-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IZILDA DOS SANTOS GARCIA
Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo dos períodos em que esteve
em gozo de auxílio doença (11/4/07 a 15/5/07, 5/3/08 a 31/1/09, 30/4/10 a 15/9/10 e de 22/11/10
a 10/5/16)
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para considerar para fins de carência o período em
que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença, concedendo o benefício a partir do
requerimento administrativo formulado em 15/5/18, acrescido de correção monetária de acordo
com o INPC, e de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5718727-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IZILDA DOS SANTOS GARCIA
Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado à fls. 12 comprova que a parte autora, nascida em 13/5/58, implementou a
idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) em 13/5/18, precisando
comprovar, portanto, 180 contribuições mensais.
No presente caso, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS (fls.
140), observo que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 16/11/82 a
11/3/83, 1º/7/90 a 22/5/91, 8/7/91 a 18/4/92, 6/7/92 a 23/1/93, 18/6/97 a 17/3/98, 1º/7/98 a
31/1/00, 3/7/00 a 7/11/02, 1º/9/06 a 30/9/06, 5/10/06 a 2/12/16 e de 1º/6/17 a 25/8/18, efetuou o
recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/12/04 a 30/6/05 e de 1º/9/18 a
30/11/18, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 11/4/07 a
15/5/07, 5/3/08 a 31/1/09, 30/4/10 a 15/9/10 e de 22/11/10 a 10/5/16, totalizando período superior
à 180 meses.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos
supramencionados, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 140,
cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que
será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença,
verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS (fls.
140), verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 16/11/82 a
11/3/83, 1º/7/90 a 22/5/91, 8/7/91 a 18/4/92, 6/7/92 a 23/1/93, 18/6/97 a 17/3/98, 1º/7/98 a
31/1/00, 3/7/00 a 7/11/02, 1º/9/06 a 30/9/06, 5/10/06 a 2/12/16 e de 1º/6/17 a 25/8/18, efetuou o
recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/12/04 a 30/6/05 e de 1º/9/18 a
30/11/18, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 11/4/07 a
15/5/07, 5/3/08 a 31/1/09, 30/4/10 a 15/9/10 e de 22/11/10 a 10/5/16, totalizando período superior
à 180 meses.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos
interregnos supramencionados, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
acostada à fls. 140, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o
qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
