Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5158650-79.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, verifico na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais
– CNIS (ID 192941615), que o autora possui registros de atividades nos períodos de 2/1/74 a
24/4/75, 1º/6/75 a 31/12/76, 7/3/77 a 23/1/78, 1º/4/96 a 2/1/97, 1º/3/99 a 14/1/00, 1º/3/02 a
30/6/03 e recolhimentos, como contribuinte facultativo, de março/10 a novembro/15 e
dezembro/18 a 2/6/19 (véspera do requerimento administrativo), bem como recebeu auxílio
doença previdenciário de 28/11/03 a 10/12/05, perfazendo o total de 15 anos e 12 dias de tempo
de contribuição.
III- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou
às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS (fls. 19/20), cumprindo, assim, a
exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o
tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
V- O INSS alega que “eventual procedência do pedido e, considerando que nem todos os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Regimes Próprios de Previdência Social fazem inserção de seus dados junto ao sistema CNIS, a
Portaria 450 de 03 de abril de 2020 estabeleceu a necessidade de apresentação de
AUTODECLARAÇÃO para os pedidos de pensão por morte e aposentadorias”, nos termos da EC
nº 109/19. No entanto, considerando que a DIB do benefício (3/6/19) é anterior ao advento da EC
nº 109/19, entendo que não se aplica tal determinação no presente caso.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VII- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158650-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SANCHES BOSCOLO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158650-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SANCHES BOSCOLO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo dos períodos em que
esteve em gozo de auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por idade a partir do
requerimento administrativo (3/6/19), acrescida de correção monetária nos termos da Lei nº
6.899/81 e da legislação superveniente e de juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a impossibilidade do cômputo dos períodos em
que a parte autora percebeu auxílio doença para efeito de carência.
- Subsidiariamente, requer a incidência dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09 e
que “eventual procedência do pedido e, considerando que nem todos os Regimes Próprios de
Previdência Social fazem inserção de seus dados junto ao sistema CNIS, a Portaria 450 de 03
de abril de 2020 estabeleceu a necessidade de apresentação de AUTODECLARAÇÃO para os
pedidos de pensão por morte e aposentadorias”, nos termos da EC nº 109/19.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158650-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SANCHES BOSCOLO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange
à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida,
dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R.
sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender
alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que
não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª
edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da
Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já
inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova inequivocamente que a parte autora, nascida em
4/9/54, implementou a idade mínima necessária em 4/9/14
Quanto à carência, a autora precisa comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias
pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 142 da Lei de Benefícios.
No presente caso, verifico na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS (ID 192941615), que o autora possui registros de atividades nos períodos de 2/1/74 a
24/4/75, 1º/6/75 a 31/12/76, 7/3/77 a 23/1/78, 1º/4/96 a 2/1/97, 1º/3/99 a 14/1/00, 1º/3/02 a
30/6/03 e recolhimentos, como contribuinte facultativo, de março/10 a novembro/15 e
dezembro/18 a 2/6/19 (véspera do requerimento administrativo), bem como recebeu auxílio
doença previdenciário de 28/11/03 a 10/12/05, perfazendo o total de 15 anos e 12 dias de
tempo de contribuição.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às
suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS e na CTPS, cumprindo, assim, a
exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o
tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença,
verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48
da Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário pretendido.
O INSS alega que “eventual procedência do pedido e, considerando que nem todos os Regimes
Próprios de Previdência Social fazem inserção de seus dados junto ao sistema CNIS, a Portaria
450 de 03 de abril de 2020 estabeleceu a necessidade de apresentação de
AUTODECLARAÇÃO para os pedidos de pensão por morte e aposentadorias”, nos termos da
EC nº 109/19. No entanto, considerando que a DIB do benefício (3/6/19) é anterior ao advento
da EC nº 109/19, entendo que não se aplica tal determinação no presente caso.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento,
devendo a correção monetária ser fixada na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, verifico na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS (ID 192941615), que o autora possui registros de atividades nos períodos de
2/1/74 a 24/4/75, 1º/6/75 a 31/12/76, 7/3/77 a 23/1/78, 1º/4/96 a 2/1/97, 1º/3/99 a 14/1/00,
1º/3/02 a 30/6/03 e recolhimentos, como contribuinte facultativo, de março/10 a novembro/15 e
dezembro/18 a 2/6/19 (véspera do requerimento administrativo), bem como recebeu auxílio
doença previdenciário de 28/11/03 a 10/12/05, perfazendo o total de 15 anos e 12 dias de
tempo de contribuição.
III- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante
retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS (fls. 19/20), cumprindo,
assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será
computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez".
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
V- O INSS alega que “eventual procedência do pedido e, considerando que nem todos os
Regimes Próprios de Previdência Social fazem inserção de seus dados junto ao sistema CNIS,
a Portaria 450 de 03 de abril de 2020 estabeleceu a necessidade de apresentação de
AUTODECLARAÇÃO para os pedidos de pensão por morte e aposentadorias”, nos termos da
EC nº 109/19. No entanto, considerando que a DIB do benefício (3/6/19) é anterior ao advento
da EC nº 109/19, entendo que não se aplica tal determinação no presente caso.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Apelação parcialmente conhecida e improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
