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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS RE...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- No presente caso, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, verifica-se que a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/11/93 a 31/12/94, 1º/9/96 a 30/11/99, 1º/12/99 a 30/9/01, 1º/11/01 a 31/10/03, 1º/12/03 a 30/9/05, 1º/3/06 a 31/3/07, 1º/1/09 a 28/2/09, 1º/5/09 a 31/8/09, 6/11/09 a 31/12/09 e de 1º/2/10 a 28/2/10, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 10/9/09 a 5/11/09 e de 8/7/10 a 7/3/18. II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de 10/9/09 a 5/11/09, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". III- Todavia, após o recebimento do benefício de auxílio doença no lapso de 8/7/10 a 7/3/18, em que pese a demandante mencionar na petição de retificação da inicial acostada às fls. 77/84, que efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária no período de 1º/3/19 a 31/3/19, verifica-se que não foi acostado aos autos nenhum documento apto a comprovar tal recolhimento, ressaltando-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 29/3/19. IV- Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e o período em gozo de auxílio doença (10/9/09 a 5/11/09), a parte autora não cumpre o período de carência previsto na Lei de Benefícios. V- Portanto, não comprovando a apelada o cumprimento de algum dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido. VI- Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VI- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6073070-35.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6073070-35.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÊNCIA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS
acostados aos autos, verifica-se que a demandante efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias nos lapsos de 1º/11/93 a 31/12/94, 1º/9/96 a 30/11/99, 1º/12/99 a 30/9/01,
1º/11/01 a 31/10/03, 1º/12/03 a 30/9/05, 1º/3/06 a 31/3/07, 1º/1/09 a 28/2/09, 1º/5/09 a 31/8/09,
6/11/09 a 31/12/09 e de 1º/2/10 a 28/2/10, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio
doença nos interregnos de 10/9/09 a 5/11/09 e de 8/7/10 a 7/3/18.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no
interregno de 10/9/09 a 5/11/09, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Todavia, após o recebimento do benefício de auxílio doença no lapso de 8/7/10 a 7/3/18, em
que pese a demandante mencionar na petição de retificação da inicial acostada às fls. 77/84, que
efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária no período de 1º/3/19 a 31/3/19, verifica-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que não foi acostado aos autos nenhum documento apto a comprovar tal recolhimento,
ressaltando-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 29/3/19.
IV- Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e o período em gozo de auxílio doença
(10/9/09 a 5/11/09), a parte autora não cumpre o período de carência previsto na Lei de
Benefícios.
V- Portanto, não comprovando a apelada o cumprimento de algum dos requisitos exigidos pelo
art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
VI- Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condena-se a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073070-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: THEREZINHA DE JESUS MORAIS DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA
PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073070-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: THEREZINHA DE JESUS MORAIS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA
PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo dos períodos em que esteve
em gozo de auxílio doença (10/9/09 a 5/11/09 e de 8/7/10 a 7/3/18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas e de juros de mora
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou a
autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
a submissão da sentença ao reexame necessário, bem como insurge-se com relação à correção
monetária e aos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073070-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: THEREZINHA DE JESUS MORAIS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA
PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.

Passo à análise do caso concreto

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado à fls. 14 comprova que a parte autora, nascida em 14/5/50, implementou a
idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) em 14/5/10, precisando
comprovar, portanto, 174 contribuições mensais.
No presente caso, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS
acostados aos autos, verifico que a demandante efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias nos lapsos de 1º/11/93 a 31/12/94, 1º/9/96 a 30/11/99, 1º/12/99 a 30/9/01,
1º/11/01 a 31/10/03, 1º/12/03 a 30/9/05, 1º/3/06 a 31/3/07, 1º/1/09 a 28/2/09, 1º/5/09 a 31/8/09,
6/11/09 a 31/12/09 e de 1º/2/10 a 28/2/10, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio
doença nos interregnos de 10/9/09 a 5/11/09 e de 8/7/10 a 7/3/18.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de
10/9/09 a 5/11/09, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos,
cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que
será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
Todavia, após o recebimento do benefício de auxílio doença no lapso de 8/7/10 a 7/3/18, em que
pese a demandante mencionar na petição de retificação da inicial acostada às fls. 77/84, que
efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária no período de 1º/3/19 a 31/3/19, verifico
que não foi acostado aos autos nenhum documento apto a comprovar tal recolhimento,
ressaltando-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 29/3/19.
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e o período em gozo de auxílio doença
(10/9/09 a 5/11/09), a parte autora não cumpre o período de carência previsto na Lei de
Benefícios.
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento de algum dos requisitos exigidos

pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para excluir do cômputo o período
de auxílio doença de 8/7/10 a 7/3/18, e julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÊNCIA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS
acostados aos autos, verifica-se que a demandante efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias nos lapsos de 1º/11/93 a 31/12/94, 1º/9/96 a 30/11/99, 1º/12/99 a 30/9/01,
1º/11/01 a 31/10/03, 1º/12/03 a 30/9/05, 1º/3/06 a 31/3/07, 1º/1/09 a 28/2/09, 1º/5/09 a 31/8/09,
6/11/09 a 31/12/09 e de 1º/2/10 a 28/2/10, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio
doença nos interregnos de 10/9/09 a 5/11/09 e de 8/7/10 a 7/3/18.

II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no
interregno de 10/9/09 a 5/11/09, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Todavia, após o recebimento do benefício de auxílio doença no lapso de 8/7/10 a 7/3/18, em
que pese a demandante mencionar na petição de retificação da inicial acostada às fls. 77/84, que
efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária no período de 1º/3/19 a 31/3/19, verifica-se
que não foi acostado aos autos nenhum documento apto a comprovar tal recolhimento,
ressaltando-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 29/3/19.
IV- Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e o período em gozo de auxílio doença
(10/9/09 a 5/11/09), a parte autora não cumpre o período de carência previsto na Lei de
Benefícios.
V- Portanto, não comprovando a apelada o cumprimento de algum dos requisitos exigidos pelo
art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
VI- Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condena-se a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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