
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000153-57.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo dos períodos em que esteve em gozo de auxílio doença.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, insurge-se com relação à tutela antecipada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000153-57.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 9 comprova que a parte autora, nascida em 16/1/56, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 16/1/16, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, verifico que, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 66, a autarquia deixou de computar os interregnos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença (17/9/07 a 15/12/07, 5/2/10 a 15/6/10 e 28/2/12 a 7/3/13), motivo pelo qual reconheceu apenas o total de 170 contribuições até a data do requerimento do benefício.
Observo, por oportuno, que a autora, durante os interregnos em que recebeu os benefícios de auxílio doença, manteve vínculo empregatício com a empresa "Sociedade Beneficiente Santa Rita de Cássia" (1º/3/98 a 10/9/13), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 60, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
No tocante à tutela antecipada, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória.
O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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