
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008898-26.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo dos períodos em que esteve em gozo de auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo (9/3/16).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a não comprovação do período de carência exigido em lei e
- impossibilidade de cômputo do período de auxílio doença para fins de carência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008898-26.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." |
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado a fls. 13 comprova inequivocamente que a parte autora, nascida em 25/4/54, implementou a idade mínima necessária em 25/4/14, devendo comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses.
No presente caso, verifico que a autora laborou com registro em CTPS nos períodos de 1º/3/79 a 2/6/79 e 1º/10/83 a 31/3/87 e efetuou recolhimentos, como empregada doméstica, nos períodos de março/03 a fevereiro/04, janeiro/05 a outubro/14 e dezembro/14 a fevereiro/16, bem como percebeu auxílio doença previdenciário nos períodos de 7/9/11 a 20/4/12, 30/10/14 a 1º/1/15 e 2/7/15 a 30/9/15, totalizando 16 anos, 10 meses e 15 dias de atividade até o requerimento administrativo.
A profissão de empregada doméstica foi, inicialmente, regulamentada pela Lei nº 5.859, de 11/12/72, a qual reconheceu a referida trabalhadora como segurada obrigatória, tornando-se o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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