Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067445-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, verifica-se que, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição, a autarquia deixou de computar os interregnos em que a autora esteve em gozo
do benefício de auxílio doença (5/12/02 a 10/1/06, 26/1/06 a 5/5/07 e de 7/9/09 a 7/11/09), motivo
pelo qual reconheceu apenas o total de 141 contribuições até a data do requerimento do
benefício.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos
interregnos supramencionados, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
acostada ao autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o
qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- Apelação do INSS improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067445-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOVELINA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP320628-N
APELAÇÃO (198) Nº 5067445-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOVELINA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP320628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo dos períodos em que esteve
em gozo de auxílio doença (5/12/02 a 10/1/06, 26/1/06 a 5/5/07 e de 7/9/09 a 7/11/09).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para considerar para fins de carência os períodos em
que a autora esteve em gozo de auxílio doença pleiteados na exordial, condenando o INSS ao
pagamento do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento
administrativo, acrescido de correção monetária e de juros de mora. Os honorários advocatícios
foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 111 do STJ.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5067445-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOVELINA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP320628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado à fls. 21 comprova que a parte autora, nascida em 22/1/57, implementou a
idade mínima necessária para a concessão do benefício em 22/1/17, precisando comprovar,
portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, verifico que, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição, a autarquia deixou de computar os interregnos em que a autora esteve em gozo do
benefício de auxílio doença (5/12/02 a 10/1/06, 26/1/06 a 5/5/07 e de 7/9/09 a 7/11/09), motivo
pelo qual reconheceu apenas o total de 141 contribuições até a data do requerimento do
benefício.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos
supramencionados, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada ao autos,
cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que
será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença,
verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, verifica-se que, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição, a autarquia deixou de computar os interregnos em que a autora esteve em gozo
do benefício de auxílio doença (5/12/02 a 10/1/06, 26/1/06 a 5/5/07 e de 7/9/09 a 7/11/09), motivo
pelo qual reconheceu apenas o total de 141 contribuições até a data do requerimento do
benefício.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos
interregnos supramencionados, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
acostada ao autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o
qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
