Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6211789-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Observo que, in casu, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos de
3/9/03 a 30/5/06 e de 9/5/07 a 31/7/07, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
acostada aos autos (ID 108640821 – Pág. 5/7 e ID 108640822 – Pág. 1/5), cumprindo, assim, a
exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o
tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
II- Dessa forma, somando-se os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio
doença (3/9/03 a 30/5/06 e de 9/5/07 a 31/7/07), aos demais períodos já reconhecidos pela
autarquia, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição acostado aos autos (ID 108640822 – Pág. 7), perfaz a requerente até a data do
requerimento administrativo o total de 15 anos, 1 mês e 20 dias.
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais
devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VI- Apelação do INSS improvida. Pedido da parte autora formulado em contrarrazões acolhido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211789-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGUIDA MARIA GALDIANO PIMENTA
Advogado do(a) APELADO: THALLES OLIVEIRA CUNHA - SP261820-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211789-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGUIDA MARIA GALDIANO PIMENTA
Advogado do(a) APELADO: THALLES OLIVEIRA CUNHA - SP261820-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo dos períodos em que esteve
em gozo de auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para conceder o benefício a partir do requerimento
administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas e de juros de mora
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença ou da citação.
Com contrarrazões da parte autora, em que requer a majoração dos honorários recursais,
subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211789-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGUIDA MARIA GALDIANO PIMENTA
Advogado do(a) APELADO: THALLES OLIVEIRA CUNHA - SP261820-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos (ID 108640821 – Pág. 1) comprova que a parte autora, nascida
em 30/6/50, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) em
30/6/10, precisando comprovar, portanto, 174 contribuições mensais.
No presente caso, verifico que a questão controversa refere-se à possibilidade do cômputo dos
períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença.
Observo que, in casu, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos de
3/9/03 a 30/5/06 e de 9/5/07 a 31/7/07, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
acostada aos autos (ID 108640821 – Pág. 5/7 e ID 108640822 – Pág. 1/5), cumprindo, assim, a
exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o
tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Dessa forma, somando-se os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio
doença (3/9/03 a 30/5/06 e de 9/5/07 a 31/7/07), aos demais períodos já reconhecidos pela
autarquia, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição acostado aos autos (ID 108640822 – Pág. 7), perfaz a requerente até a data do
requerimento administrativo o total de 15 anos, 1 mês e 20 dias.
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença,
verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e acolho o pedido da parte autora formulado em
contrarrazões, para majorar os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º,
do art. 85, do CPC/15.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Observo que, in casu, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos de
3/9/03 a 30/5/06 e de 9/5/07 a 31/7/07, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
acostada aos autos (ID 108640821 – Pág. 5/7 e ID 108640822 – Pág. 1/5), cumprindo, assim, a
exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o
tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
II- Dessa forma, somando-se os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio
doença (3/9/03 a 30/5/06 e de 9/5/07 a 31/7/07), aos demais períodos já reconhecidos pela
autarquia, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição acostado aos autos (ID 108640822 – Pág. 7), perfaz a requerente até a data do
requerimento administrativo o total de 15 anos, 1 mês e 20 dias.
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais
devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VI- Apelação do INSS improvida. Pedido da parte autora formulado em contrarrazões acolhido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e acolher o pedido formulado em
contrarrazões pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
