Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0353822-78.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS
acostados aos autos (ID 118156463 – Pág. 1), verifica-se que a demandante efetuou o
recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/3/97 a 31/10/97, 1º/1/01 a
31/8/02, 1º/7/05 a 30/11/05, 1º/6/06 a 31/1/07, 1º/4/07 a 31/8/07 e de 1º/7/17 a 31/1/18, bem
como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 24/10/02 a 20/5/05 e de
21/5/05 a 4/7/17, totalizando até a data do requerimento administrativo, excluídos os lapsos
concomitantes, período superior à carência mínima, qual seja, 180 meses.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos
interregnos declarados na R. sentença, quais sejam, de 24/10/02 a 20/5/05 e de 21/5/05 a 4/7/17,
a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a consulta no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a
exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o
tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais
devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
V- Apelação do INSS improvida. Pedido da parte autora formulado em contrarrazões acolhido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0353822-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEJANIRA CORREA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0353822-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEJANIRA CORREA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo dos períodos em que esteve
em gozo de auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para considerar para fins de carência os períodos em
que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença (24/10/02 a 20/5/05 e de 21/5/05 a 4/7/17),
concedendo o benefício a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária
sobre as parcelas vencidas de acordo com o INPC, e de juros de mora nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111,
do C. STJ). Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Insurgiu-se, ainda, contra
o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões da parte autora, em que requer a majoração dos honorários recursais,
subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0353822-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEJANIRA CORREA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos (ID 118156455 – Pág. 1/2) comprova que a parte autora, nascida
em 11/6/48, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) em
11/6/08.
Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social após a Lei
nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de
180 (cento e oitenta) meses.
No presente caso, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS
acostados aos autos (ID 118156463 – Pág. 1), verifico que a demandante efetuou o recolhimento
de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/3/97 a 31/10/97, 1º/1/01 a 31/8/02, 1º/7/05 a
30/11/05, 1º/6/06 a 31/1/07, 1º/4/07 a 31/8/07 e de 1º/7/17 a 31/1/18, bem como esteve em gozo
do benefício de auxílio doença nos interregnos de 24/10/02 a 20/5/05 e de 21/5/05 a 4/7/17,
totalizando até a data do requerimento administrativo, excluídos os lapsos concomitantes, período
superior à carência mínima, qual seja, 180 meses.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos
declarados na R. sentença, quais sejam, de 24/10/02 a 20/5/05 e de 21/5/05 a 4/7/17, a
demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a consulta no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a
exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o
tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença,
verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
No tocante à tutela antecipada, conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é
plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em
desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à
inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI,
Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16).
Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico.
Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias.
Ainda, encontram-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito
do segurado à aposentadoria postulada.
Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e acolho o pedido da parte autora
formulado em contrarrazões, para majorar os honorários advocatícios recursais para 12%, nos
termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS
acostados aos autos (ID 118156463 – Pág. 1), verifica-se que a demandante efetuou o
recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/3/97 a 31/10/97, 1º/1/01 a
31/8/02, 1º/7/05 a 30/11/05, 1º/6/06 a 31/1/07, 1º/4/07 a 31/8/07 e de 1º/7/17 a 31/1/18, bem
como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 24/10/02 a 20/5/05 e de
21/5/05 a 4/7/17, totalizando até a data do requerimento administrativo, excluídos os lapsos
concomitantes, período superior à carência mínima, qual seja, 180 meses.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos
interregnos declarados na R. sentença, quais sejam, de 24/10/02 a 20/5/05 e de 21/5/05 a 4/7/17,
a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a consulta no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a
exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o
tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais
devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
V- Apelação do INSS improvida. Pedido da parte autora formulado em contrarrazões acolhido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e acolher o pedido da parte autora
formulado em contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
