Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5266383-41.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS e o
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostados aos autos (ID
133869106 – Pág. 1 e ID 133869205 – Pág. 1/2, respectivamente), verifica-se que a demandante
efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/9/95 a 31/10/96, 1º/5/03
a 31/8/03, 1º/6/16 a 31/7/16, 1º/8/16 a 31/7/18 e de 1º/9/18 a 30/9/18, bem como esteve em gozo
do benefício de auxílio doença nos interregnos de 9/10/03 a 5/12/05, 5/1/06 a 14/4/07, 23/4/07 a
30/3/08, 25/4/08 a 17/6/11, 3/8/11 a 7/3/14 e de 21/5/14 a 27/7/15, totalizando 15 anos e 20 dias,
ou seja, período superior à carência mínima exigida.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos
interregnos declarados na R. sentença, quais sejam, de 9/10/03 a 5/12/05, 5/1/06 a 14/4/07,
23/4/07 a 30/3/08, 25/4/08 a 17/6/11, 3/8/11 a 7/3/14 e de 21/5/14 a 27/7/, a demandante efetuou
o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 133869106 – Pág. 1), cumprindo, assim, a
exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o
tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266383-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DONIZETE SCARPELINI MARIANO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266383-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DONIZETE SCARPELINI MARIANO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo dos períodos em que esteve
em gozo de auxílio doença (9/10/03 a 5/12/05, 5/1/06 a 14/4/07, 23/4/07 a 30/3/08, 25/4/08 a
17/6/11, 3/8/11 a 7/3/14 e 21/5/14 a 27/7/15).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para considerar para fins de carência os períodos em
que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença pleiteados na exordial, concedendo o
benefício a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as
parcelas vencidas nos termos da Lei nº 6.899/81 e do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o disposto na Lei nº 11.960/09, e de juros de
mora fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do
C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Peticionou a parte autora, pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266383-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DONIZETE SCARPELINI MARIANO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos (ID 133869102 – Pág. 1) comprova que a parte autora, nascida
em 5/2/56, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) em
5/2/16, precisando comprovar, portanto, 180 contribuições mensais.
No presente caso, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS e o
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostados aos autos (ID
133869106 – Pág. 1 e ID 133869205 – Pág. 1/2, respectivamente), verifico que a demandante
efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/9/95 a 31/10/96, 1º/5/03
a 31/8/03, 1º/6/16 a 31/7/16, 1º/8/16 a 31/7/18 e de 1º/9/18 a 30/9/18, bem como esteve em gozo
do benefício de auxílio doença nos interregnos de 9/10/03 a 5/12/05, 5/1/06 a 14/4/07, 23/4/07 a
30/3/08, 25/4/08 a 17/6/11, 3/8/11 a 7/3/14 e de 21/5/14 a 27/7/15, totalizando 15 anos e 20 dias,
ou seja, período superior à carência mínima exigida.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos
declarados na R. sentença, quais sejam, de 9/10/03 a 5/12/05, 5/1/06 a 14/4/07, 23/4/07 a
30/3/08, 25/4/08 a 17/6/11, 3/8/11 a 7/3/14 e de 21/5/14 a 27/7/, a demandante efetuou o
recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 133869106 – Pág. 1), cumprindo, assim, a
exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o
tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença,
verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária incidir na
forma acima indicada. Concedo a tutela antecipada, determinando a implementação da
aposentadoria por idade, com DIB em 19/2/19, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS e o
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostados aos autos (ID
133869106 – Pág. 1 e ID 133869205 – Pág. 1/2, respectivamente), verifica-se que a demandante
efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/9/95 a 31/10/96, 1º/5/03
a 31/8/03, 1º/6/16 a 31/7/16, 1º/8/16 a 31/7/18 e de 1º/9/18 a 30/9/18, bem como esteve em gozo
do benefício de auxílio doença nos interregnos de 9/10/03 a 5/12/05, 5/1/06 a 14/4/07, 23/4/07 a
30/3/08, 25/4/08 a 17/6/11, 3/8/11 a 7/3/14 e de 21/5/14 a 27/7/15, totalizando 15 anos e 20 dias,
ou seja, período superior à carência mínima exigida.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos
interregnos declarados na R. sentença, quais sejam, de 9/10/03 a 5/12/05, 5/1/06 a 14/4/07,
23/4/07 a 30/3/08, 25/4/08 a 17/6/11, 3/8/11 a 7/3/14 e de 21/5/14 a 27/7/, a demandante efetuou
o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 133869106 – Pág. 1), cumprindo, assim, a
exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o
tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e conceder a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
