Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5301911-39.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS
acostado aos autos (ID 139167896 – Pág. 1/5), verifica-se que a demandante manteve vínculo
empregatício no período de 2/3/59 a 31/3/64, efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias nos lapsos de 1º/10/11 a 31/3/12, 1º/10/12 a 30/9/13, 1º/2/14 a 31/5/14, 1º/6/14 a
31/8/18 e de 1º/10/18 a 30/4/19, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos
interregnos de 3/4/12 a 3/10/12 e de 16/10/13 a 16/2/14.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos
interregnos de 3/4/12 a 3/10/12 e de 16/10/13 a 16/2/14, a demandante efetuou o recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº
8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que à época do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerimento administrativo, a demandante não preenchia os requisitos necessários para a
concessão do benefício, uma vez que totalizava período inferior à carência mínima necessária,
qual seja, 138 contribuições.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5301911-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA APARECIDA CARPANEZ FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5301911-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA APARECIDA CARPANEZ FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo dos períodos em que esteve
em gozo de auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para considerar para fins de carência os períodos em
que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença, concedendo o benefício a partir do
requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas de
acordo com os índices estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora de
0,5% ao mês. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111,
do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
a incidência dos juros de mora nos termos das Leis n.º 11.960/09 e nº 12.703/12.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5301911-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA APARECIDA CARPANEZ FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos (ID 139167895 – Pág. 1) comprova que a parte autora, nascida
em 13/10/44, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos)
em 13/10/04, precisando comprovar, portanto, 138 contribuições mensais.
No presente caso, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS
acostado aos autos (ID 139167896 – Pág. 1/5), verifico que a demandante manteve vínculo
empregatício no período de 2/3/59 a 31/3/64, efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias nos lapsos de 1º/10/11 a 31/3/12, 1º/10/12 a 30/9/13, 1º/2/14 a 31/5/14, 1º/6/14 a
31/8/18 e de 1º/10/18 a 30/4/19, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos
interregnos de 3/4/12 a 3/10/12 e de 16/10/13 a 16/2/14.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos
de 3/4/12 a 3/10/12 e de 16/10/13 a 16/2/14, a demandante efetuou o recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº
8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Relativamente ao pedido de aposentadoria por idade, observo que, somando-se os períodos de
auxílio doença (3/4/12 a 3/10/12 e de 16/10/13 a 16/2/14), aos demais períodos em que a autor
laborou com registro em CTPS (2/3/59 a 31/3/64) e efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias (1º/10/11 a 31/3/12, 1º/10/12 a 30/9/13, 1º/2/14 a 31/5/14, 1º/6/14 a 31/8/18 e de
1º/10/18 a 30/4/19), perfaz a requerente, excluindo-se os períodos concomitantes, o total de:
a) 10 anos, 4 meses e 16 dias até 1º/2/17 (data da entrada do requerimento administrativo) e
b) 12 anos, 6 meses e 16 dias até 27/6/19 (data do ajuizamento da ação).
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que à época
do requerimento administrativo, a demandante não preenchia os requisitos necessários para a
concessão do benefício, uma vez que totalizava período inferior à carência mínima necessária,
qual seja, 138 contribuições.
Ademais, como bem asseverou os Eminentes Professores Daniel Machado da Rocha e José
Paulo Baltazar Júnior, na obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social em sua 14ª
Edição: “Uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está
consolidado, não podendo mais ser alterado. (...) Em suma, o segurado que não implementa a
carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente
pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data, não havendo de se falar em novo
enquadramento na tabela contida no Artigo 142 da Lei nº 8.213/91 com base no ano em que
requerido o benefício” (fls. 765).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício
na data da citação e os juros de mora na forma explicitada no voto, devendo a correção
monetária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS
acostado aos autos (ID 139167896 – Pág. 1/5), verifica-se que a demandante manteve vínculo
empregatício no período de 2/3/59 a 31/3/64, efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias nos lapsos de 1º/10/11 a 31/3/12, 1º/10/12 a 30/9/13, 1º/2/14 a 31/5/14, 1º/6/14 a
31/8/18 e de 1º/10/18 a 30/4/19, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos
interregnos de 3/4/12 a 3/10/12 e de 16/10/13 a 16/2/14.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos
interregnos de 3/4/12 a 3/10/12 e de 16/10/13 a 16/2/14, a demandante efetuou o recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº
8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que à época do
requerimento administrativo, a demandante não preenchia os requisitos necessários para a
concessão do benefício, uma vez que totalizava período inferior à carência mínima necessária,
qual seja, 138 contribuições.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
