Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5088541-40.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, verifica-se que a questão controversa se refere à possibilidade do cômputo
dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença.
II- Observa-se que, in casu, após o recebimento do benefício de auxílio doença nos interregnos
de 4/5/02 a 23/6/02, 24/9/02 a 31/7/07, 18/4/03 a 22/5/03, 13/5/04 a 28/7/09 e de 1º/6/07 a 2/1/08,
a demandante manteve vínculos empregatícios nos lapsos de 20/12/12 a 8/1/13 e de 19/1/16 a
1/3/16, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos
autos (ID 159144142 – Pág 1/7), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei
nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Dessa forma, somando-se os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de
auxílio doença, excluídos os interregnos concomitantes, aos demais períodos já reconhecidos
pela autarquia, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição acostado aos autos (ID 159144134 – Pág. 7/8), perfaz a requerente até a data do
requerimento administrativo o total de 21 anos, 2 meses e 7 dias.
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5088541-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILEUSA DE SANTANA BENEVENUTI
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5088541-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILEUSA DE SANTANA BENEVENUTI
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo dos períodos em que
esteve em gozo de auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para considerar para fins de carência os períodos
em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença, concedendo o benefício a partir do
requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
previsto na Resolução nº 134/10 do Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora de acordo
com a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09). Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5088541-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILEUSA DE SANTANA BENEVENUTI
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A
aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da
Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já
inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos comprova que a parte autora, nascida em 16/2/59, implementou
a idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) em 16/2/19, precisando
comprovar, portanto, 180 contribuições mensais.
No presente caso, verifico que a questão controversa se refere à possibilidade do cômputo dos
períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença.
Observo que, in casu, após o recebimento do benefício de auxílio doença nos interregnos de
4/5/02 a 23/6/02, 24/9/02 a 31/7/07, 18/4/03 a 22/5/03, 13/5/04 a 28/7/09 e de 1º/6/07 a 2/1/08,
a demandante manteve vínculos empregatícios nos lapsos de 20/12/12 a 8/1/13 e de 19/1/16 a
1/3/16, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos
autos (ID 159144142 – Pág 1/7), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei
nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Dessa forma, somando-se os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio
doença, excluídos os interregnos concomitantes, aos demais períodos já reconhecidos pela
autarquia, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição acostado aos autos (ID 159144134 – Pág. 7/8), perfaz a requerente até a data do
requerimento administrativo o total de 21 anos, 2 meses e 7 dias.
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença,
verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48
da Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária incidir na
forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, verifica-se que a questão controversa se refere à possibilidade do cômputo
dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença.
II- Observa-se que, in casu, após o recebimento do benefício de auxílio doença nos interregnos
de 4/5/02 a 23/6/02, 24/9/02 a 31/7/07, 18/4/03 a 22/5/03, 13/5/04 a 28/7/09 e de 1º/6/07 a
2/1/08, a demandante manteve vínculos empregatícios nos lapsos de 20/12/12 a 8/1/13 e de
19/1/16 a 1/3/16, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
acostada aos autos (ID 159144142 – Pág 1/7), cumprindo, assim, a exigência prevista no art.
55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que
esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Dessa forma, somando-se os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de
auxílio doença, excluídos os interregnos concomitantes, aos demais períodos já reconhecidos
pela autarquia, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição acostado aos autos (ID 159144134 – Pág. 7/8), perfaz a requerente até a data do
requerimento administrativo o total de 21 anos, 2 meses e 7 dias.
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91,
ficando mantida a concessão do benefício previdenciário.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
