Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2302973 / SP
0012811-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de
17/7/07 a 22/5/17, a demandante efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária (1º/6/17
a 30/6/17), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada
à fls. 48, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual
dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
II- Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS (1º/10/88 a 21/8/92, 1º/12/93 a 28/2/95,
1º/5/03 a 30/4/04, 1º/6/04 a 30/6/04, 1º/7/05 a 31/7/05, 1º/12/05 a 28/2/07 e 1º/6/17 a 30/6/17) e
o período em gozo de auxílio doença (17/7/07 a 22/5/17), verifica-se que a parte autora cumpriu
o período de carência previsto na Lei de Benefícios, fazendo jus ao benefício previdenciário
previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no
Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o
posicionamento do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto
da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na
Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas
na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
VII- Apelação da parte autora provida. Tutela antecipada concedida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 INC-2 ART-48 ART-49 INC-1 LET-BLEG-FED LEI-9289
ANO-1996 ART-4 INC-1LEG-EST LES-11608 ANO-2003
SÃO PAULO
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
