Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000292-86.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, a autora laborou com registro em CTPS e efetuou recolhimentos nos
períodos de 1º/2/73 a 4/5/73, 7/5/73 a 27/5/74, 10/2/75 a 31/10/75, 1º/4/76 a 28/2/77, 1º/3/78 a
9/9/78, 15/9/78 a 27/3/82, 1º/6/82 a 31/1/83, 1º/10/86 a 31/10/86, 1º/11/86 a 31/12/86, 1º/1/87 a
31/12/88, 1º/1/89 a 30/9/89, 1º/3/04 a 31/5/04, 1º/10/08 a 31/12/08, 1º/8/10 a 31/8/100, 1º/12/11 a
28/2/14, 1º/3/14 a 30/9/14 e 27/5/15 a 21/7/17, bem como esteve em gozo de auxílio doença
previdenciário de 1º/6/04 a 26/2/06, 19/1/09 a 26/5/09 e 1º/10/14 a 26/5/15, totalizando 19 anos e
4 dias de atividade.
III- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou
às suas atividades, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o
qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez".
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000292-86.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANIA BUDOYA BUJAN LAMAS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ISIDORO ALOISE - SP33188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000292-86.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANIA BUDOYA BUJAN LAMAS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ISIDORO ALOISE - SP33188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, “a fim de,reconhecendo os tempos comuns
de01/02/1973 a 04/05/1973, 07/05/1973 a 27/05/1974, 10/02/1975 a 31/10/1975, 01/11/1986 a
31/12/1986 e 01/01/1989 a 30/09/1989, conceder a aposentadoria por idade, com pagamento das
parcelas pretéritas desde a DER de 21/07/2017”. Determinou a incidência da correção monetária
nos termos do Manual de Cálculos do C. CJF e de juros moratórios nos termos do art. 11.960/09.
Sem custas para a autarquia. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim, concedeu a tutela específica.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da carência mínima necessária.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção
monetária a partir do ajuizamento da ação e nos termos da Lei nº 11.960/09, que o termo inicial
dos juros moratórios seja fixado a partir da citação válida e a isenção de custas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000292-86.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANIA BUDOYA BUJAN LAMAS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ISIDORO ALOISE - SP33188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente à isenção de custas, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do
ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova inequivocamente que a parte autora, nascida em
5/9/56, implementou a idade mínima necessária em 5/9/16, devendo comprovar 180 meses de
labor/recolhimento.
Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social antes da
Lei nº 8.213/91, precisa comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período
de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 142 da Lei de Benefícios.
In casu, a autora requer a concessão da aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento
dos períodos ausentes no CNIS:: 01/02/1973 a 04/05/1973 (COMUNICAÇÃO ÁUDIO VISUAL),
07/05/1973 a 27/05/1974 (PROPLAN PROJ. PLANEJAMENTOS) e 10/02/1975 a 31/10/1975
(GEOSERVICE ENG. GEOLOGIA), constantes na CPTS, além dos recolhimentos de 11/1986,
12/1986 e 01/1989 a 09/1989.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Com relação aos períodos de 01/02/1973 a 04/05/1973
(COMUNICAÇÃO ÁUDIO VISUAL), 07/05/1973 a 27/05/1974 (PROPLAN PROJ.
PLANEJAMENTOS) e 10/02/1975 a 31/10/1975 (GEOSERVICE ENG. GEOLOGIA), a autora
juntou a cópia da CTPS (id 13580217, fls. 01-03), constando os referidos vínculos. Não se nota a
existência de indícios de rasuras nos documentos, constituindo assim, ante os apontamentos
feitos, início de prova material. (...) Como a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento
das contribuições previdenciárias era do empregador, ficando a autarquia com o ônus de lançar
corretamente as informações em seus sistemas de controle, a autora não deve ser prejudicada
por eventuais erros cometidos nesses procedimentos. Assim, é caso de reconhecer os lapsos
de01/02/1973 a 04/05/1973, 07/05/1973 a 27/05/1974 e 10/02/1975 a 31/10/1975. Quanto aos
recolhimentos de 11/1986, 12/1986 e 01/1989 a 09/1989, a autora juntou carnês de
recolhimentos, referentes aos meses acima (id 13580214, fls. 01-07). Frise-se que o NIT
constante nos carnês pertence à autora, conforme se observa do CNIS. Logo, é caso de
reconhecer os períodos comuns de01/11/1986 a 31/12/1986 e 01/01/1989 a 30/09/1989”.
No presente caso, verifico que a autora laborou com registro em CTPS e efetuou recolhimentos
nos períodos de 1º/2/73 a 4/5/73, 7/5/73 a 27/5/74, 10/2/75 a 31/10/75, 1º/4/76 a 28/2/77, 1º/3/78
a 9/9/78, 15/9/78 a 27/3/82, 1º/6/82 a 31/1/83, 1º/10/86 a 31/10/86, 1º/11/86 a 31/12/86, 1º/1/87 a
31/12/88, 1º/1/89 a 30/9/89, 1º/3/04 a 31/5/04, 1º/10/08 a 31/12/08, 1º/8/10 a 31/8/100, 1º/12/11 a
28/2/14, 1º/3/14 a 30/9/14 e 27/5/15 a 21/7/17, bem como esteve em gozo de auxílio doença
previdenciário de 1º/6/04 a 26/2/06, 19/1/09 a 26/5/09 e 1º/10/14 a 26/5/15, totalizando 19 anos e
4 dias de atividade.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às
suas atividades, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o
qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez".
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença,
verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento para fixar a correção monetária e o termo inicial dos juros moratórios na forma acima
indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, a autora laborou com registro em CTPS e efetuou recolhimentos nos
períodos de 1º/2/73 a 4/5/73, 7/5/73 a 27/5/74, 10/2/75 a 31/10/75, 1º/4/76 a 28/2/77, 1º/3/78 a
9/9/78, 15/9/78 a 27/3/82, 1º/6/82 a 31/1/83, 1º/10/86 a 31/10/86, 1º/11/86 a 31/12/86, 1º/1/87 a
31/12/88, 1º/1/89 a 30/9/89, 1º/3/04 a 31/5/04, 1º/10/08 a 31/12/08, 1º/8/10 a 31/8/100, 1º/12/11 a
28/2/14, 1º/3/14 a 30/9/14 e 27/5/15 a 21/7/17, bem como esteve em gozo de auxílio doença
previdenciário de 1º/6/04 a 26/2/06, 19/1/09 a 26/5/09 e 1º/10/14 a 26/5/15, totalizando 19 anos e
4 dias de atividade.
III- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou
às suas atividades, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o
qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez".
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
