Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003534-69.2019.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
I- No presente caso, a parte autora juntou aos autos CTPS e CNIS, com contribuições como
empregada e contribuinte individual de 11/09/1986 a 19/09/1986, 01/02/1993 a 17/03/1993,
01/11/1993 a 19/09/1994, 01/09/1999 a 09/12/1999, 02/05/2000 a 26/08/2001, 01/04/2002 a
17/05/2017 e 01/07/2018 a 31/05/2019, perfazendo o total de 18 anos, 8 meses e 7 dias de
tempo de contribuição. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Entendo que os auxílios-doença
auferidos durante o vínculo mantido com a R. M. Ferreira Lima – ME (29/03/2004 a 20/07/2004,
26/07/2004 a 10/07/2005, 11/08/2005 a 15/12/2005, 16/01/2006 a 28/02/2006 e 03/04/2006 a
18/04/2017), não devem ser destacados da contagem, de forma que considerei o vínculo na sua
integralidade (01/04/2002 a 17/05/2017)”.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou
às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS, cumprindo, assim, a exigência
prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo
intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do
requerimento administrativo, deve ser mantido o termo inicial tal como fixado na R. sentença, à
míngua de recurso da parte autora. No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF
dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº
272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria."
V- Ressalta-se que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
VI- Apelação e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003534-69.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLAUCIA HELENA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003534-69.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLAUCIA HELENA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em face do Chefe do Setor de Benefícios do INSS em
Franca/SP, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o
cômputo dos períodos em que esteve em gozo de auxílio doença, a partir da data do
requerimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para conceder a aposentadoria por idade a
partir do ajuizamento do writ (9/12/19). Custas ex lege. Deixou de arbitrar honorários
advocatícios.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a impossibilidade do cômputo do período de
percepção do auxílio doença para fins de carência.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos, opinando pelo não provimento da
apelação e da remessa oficial.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003534-69.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLAUCIA HELENA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova inequivocamente que a parte autora, nascida em
1º/4/57, implementou a idade mínima necessária em 1º/4/17.
Quanto à carência, a autora precisa comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias
pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 142 da Lei de Benefícios.
No presente caso, a parte autora juntou aos autos CTPS e CNIS, com contribuições como
empregada e contribuinte individual de 11/09/1986 a 19/09/1986, 01/02/1993 a 17/03/1993,
01/11/1993 a 19/09/1994, 01/09/1999 a 09/12/1999, 02/05/2000 a 26/08/2001, 01/04/2002 a
17/05/2017 e 01/07/2018 a 31/05/2019, perfazendo o total de 18 anos, 8 meses e 7 dias de
tempo de contribuição.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Entendo que os auxílios-doença auferidos durante o
vínculo mantido com a R. M. Ferreira Lima – ME (29/03/2004 a 20/07/2004, 26/07/2004 a
10/07/2005, 11/08/2005 a 15/12/2005, 16/01/2006 a 28/02/2006 e 03/04/2006 a 18/04/2017), não
devem ser destacados da contagem, de forma que considerei o vínculo na sua integralidade
(01/04/2002 a 17/05/2017)”.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às
suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS e na CTPS, cumprindo, assim, a
exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o
tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença,
verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do
requerimento administrativo, mantenho o termo inicial tal como fixado na R. sentença, à míngua
de recurso da parte autora.
No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança
não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional
estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria."
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
I- No presente caso, a parte autora juntou aos autos CTPS e CNIS, com contribuições como
empregada e contribuinte individual de 11/09/1986 a 19/09/1986, 01/02/1993 a 17/03/1993,
01/11/1993 a 19/09/1994, 01/09/1999 a 09/12/1999, 02/05/2000 a 26/08/2001, 01/04/2002 a
17/05/2017 e 01/07/2018 a 31/05/2019, perfazendo o total de 18 anos, 8 meses e 7 dias de
tempo de contribuição. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Entendo que os auxílios-doença
auferidos durante o vínculo mantido com a R. M. Ferreira Lima – ME (29/03/2004 a 20/07/2004,
26/07/2004 a 10/07/2005, 11/08/2005 a 15/12/2005, 16/01/2006 a 28/02/2006 e 03/04/2006 a
18/04/2017), não devem ser destacados da contagem, de forma que considerei o vínculo na sua
integralidade (01/04/2002 a 17/05/2017)”.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou
às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS, cumprindo, assim, a exigência
prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo
intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do
requerimento administrativo, deve ser mantido o termo inicial tal como fixado na R. sentença, à
míngua de recurso da parte autora. No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF
dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº
272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria."
V- Ressalta-se que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
VI- Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
