
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004778-47.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo dos períodos em que esteve em gozo de auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a impossibilidade de cômputo do período de gozo de auxílio-doença para efeito de carência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004778-47.2012.4.03.6119/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." |
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado a fls. 33 comprova inequivocamente que a parte autora, nascida em 21/11/42, implementou a idade mínima necessária em 21/11/02.
Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social após a Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 126 meses, de acordo com o art. 25, inc. II, do mesmo diploma legal.
No presente caso, verifico que a autora laborou com registro em CTPS nos períodos de 16/2/57 a 19/10/57, 2/12/57 a 22/12/59, 22/4/60 a 30/4/61, 1º/11/61 a 28/2/63, 5/6/63 a 25/11/63, 1º/8/64 a 7/5/65 e 6/5/65 a 31/8/66 (fls. 71 e 142/146), bem como recolheu como contribuinte individual nos períodos de dezembro/94 a julho/95, junho/00 a fevereiro/01 e agosto/10 a novembro/11, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 7/4/62 a 25/7/62, totalizando 10 anos, 7 meses e 15 dias de atividade.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Desembargador Federal Relator
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