Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002033-33.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, verifica-se que, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição acostado aos autos, a autarquia reconheceu os períodos em que a autora
laborou com registro em CTPS e que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias,
totalizando 15 anos e 13 dias de atividade urbana.
II- Observa-se, por oportuno, que, após e durante o recebimento dos benefícios de auxílio doença
nos interregnos de 10/10/07 a 22/4/08, 29/11/11 a 29/12/11, 5/5/12 a 5/7/12 e de 9/11/12 a
18/8/14, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (1º/8/08 a
31/8/15), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada ao
autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe
que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002033-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA MOURA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: KARINA LOPES ANTUNES SANTOS - MS12964
APELAÇÃO (198) Nº 5002033-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA MOURA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: KARINA LOPES ANTUNES SANTOS - MS12964
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o cômputo dos períodos em que esteve
em gozo de auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício
pleiteado desde a data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária e de
juros de mora de acordo com o Manual de Orientações para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/10, do Conselho da Justiça Federal. Condenou a
autarquia, ainda, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, a
incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, a isenção de custas, bem como a redução dos
honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002033-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA MOURA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: KARINA LOPES ANTUNES SANTOS - MS12964
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto a parte
autora, nascida em 22/9/50, implementou a idade mínima necessária para a concessão do
benefício em 22/9/10, precisando comprovar, portanto, 174 (cento e setenta e quatro)
contribuições mensais.
No presente caso, verifico que, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição acostado aos autos, a autarquia reconheceu os períodos em que a autora laborou
com registro em CTPS e que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, totalizando
15 anos e 13 dias de atividade urbana.
Observo, por oportuno, que, após e durante o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos
interregnos de 10/10/07 a 22/4/08, 29/11/11 a 29/12/11, 5/5/12 a 5/7/12 e de 9/11/12 a 18/8/14, a
demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (1º/8/08 a 31/8/15),
conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada ao autos,
cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que
será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os períodos em gozo de auxílio doença,
verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser
possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio
da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do
C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§11, do NCPC."
Com relação às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das mesmas
em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida pela
legislação estadual respectiva, consoante dispositivo abaixo transcrito, in verbis:
"Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas
de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal." (grifos meus)
Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas
processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na
Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do
Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a
mencionada isenção. Dispõe o art. 24 da legislação vigente:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido." (grifos
meus)
Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a incidência da
correção monetária e dos juros de mora na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, verifica-se que, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição acostado aos autos, a autarquia reconheceu os períodos em que a autora
laborou com registro em CTPS e que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias,
totalizando 15 anos e 13 dias de atividade urbana.
II- Observa-se, por oportuno, que, após e durante o recebimento dos benefícios de auxílio doença
nos interregnos de 10/10/07 a 22/4/08, 29/11/11 a 29/12/11, 5/5/12 a 5/7/12 e de 9/11/12 a
18/8/14, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (1º/8/08 a
31/8/15), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada ao
autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe
que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
